STF HC 84367 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADA POR OMITIR DADO TÉCNICO
INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ART. 10 DA LEI Nº
7.347/85). ALEGADA NULIDADE DA AÇÃO PENAL, QUE TERIA ORIGEM EM
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E
INCOMPATIBILIDADE DO TIPO PENAL EM CAUSA COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Caso em que os fatos que basearam a inicial acusatória emergiram
durante o Inquérito Civil, não caracterizando investigação
criminal, como quer sustentar a impetração. A validade da denúncia
nesses casos -- proveniente de elementos colhidos em Inquérito civil
-- se impõe, até porque jamais se discutiu a competência
investigativa do Ministério Público diante da cristalina previsão
constitucional (art. 129, II, da CF).
Na espécie, não está em
debate a inviolabilidade da vida privada e da intimidade de qualquer
pessoa. A questão apresentada é outra. Consiste na obediência aos
princípios regentes da Administração Pública, especialmente a
igualdade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, que estariam
sendo afrontados se de fato ocorrentes as irregularidades apontadas
no inquérito civil. Daí porque essencial a apresentação das
informações negadas, que não são dados pessoais da paciente, mas
dados técnicos da Companhia de Limpeza de Niterói, cabendo ao
Ministério Público zelar por aqueles princípios, como custos iuris,
no alto da competência constitucional prevista no art. 127,
caput.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADA POR OMITIR DADO TÉCNICO
INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ART. 10 DA LEI Nº
7.347/85). ALEGADA NULIDADE DA AÇÃO PENAL, QUE TERIA ORIGEM EM
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E
INCOMPATIBILIDADE DO TIPO PENAL EM CAUSA COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Caso em que os fatos que basearam a inicial acusatória emergiram
durante o Inquérito Civil, não caracterizando investigação
criminal, como quer sustentar a impetração. A validade da denúncia
nesses casos -- proveniente de elementos colhidos em Inquérito civil
-- se impõe, até porque jamais se discutiu a competência
investigativa do Ministério Público diante da cristalina previsão
constitucional (art. 129, II, da CF).
Na espécie, não está em
debate a inviolabilidade da vida privada e da intimidade de qualquer
pessoa. A questão apresentada é outra. Consiste na obediência aos
princípios regentes da Administração Pública, especialmente a
igualdade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, que estariam
sendo afrontados se de fato ocorrentes as irregularidades apontadas
no inquérito civil. Daí porque essencial a apresentação das
informações negadas, que não são dados pessoais da paciente, mas
dados técnicos da Companhia de Limpeza de Niterói, cabendo ao
Ministério Público zelar por aqueles princípios, como custos iuris,
no alto da competência constitucional prevista no art. 127,
caput.
Habeas corpus indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de "habeas corpus". Unânime. 1ª Turma,
09.11.2004.
Data do Julgamento
:
09/11/2004
Data da Publicação
:
DJ 18-02-2005 PP-00029 EMENT VOL-02180-04 PP-00877 RT v. 94, n. 835, 2005, p. 476-479 LEXSTF v. 27, n. 316, 2005, p. 420-427 RTJ VOL-00193-03 PP-01036
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : DAYSE NOGUEIRA MONASSA
IMPTE.(S) : MARCOS HEUSI NETTO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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