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Jurisprudência


STF HC 84377 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
I. Infração de trânsito: direção de veículos automotores sem habilitação, nas vias terrestres: crime (CTB, art. 309) ou infração administrativa (CTB, art. 162, I), conforme ocorra ou não perigo concreto de dano: derrogação do art. 32 da Lei das Contravenções Penais (precedente: HC 80.362, Pl., 7.2.01, Inf. STF 217). 1. Em tese, constituir o fato infração administrativa não afasta, por si só, que simultaneamente configure infração penal. 2. No Código de Trânsito Brasileiro, entretanto, conforme expressamente disposto no seu art. 161 - e, cuidando-se de um código, já decorreria do art. 2º, § 1º, in fine, LICC - o ilícito administrativo só caracterizará infração penal se nele mesmo tipificado como crime, no Capítulo XIX do diploma. 3. Cingindo-se o CTB, art. 309, a incriminar a direção sem habilitação, quando gerar "perigo de dano", ficou derrogado, portanto, no âmbito normativo da lei nova - o trânsito nas vias terrestres - o art. 32 LCP, que tipificava a conduta como contravenção penal de perigo abstrato ou presumido. 4. A solução que restringe à órbita da infração administrativa a direção de veículo automotor sem habilitação, quando inexistente o perigo concreto de dano - já evidente pelas razões puramente dogmáticas anteriormente expostas -, é a que melhor corresponde ao histórico do processo legislativo do novo Código de Trânsito, assim como às inspirações da melhor doutrina penal contemporânea, decididamente avessa às infrações penais de perigo presumido ou abstrato.
Decisão
Indexação - DERROGAÇÃO PARCIAL, LEI DE CONTRAVENÇÃO PENAL, CONDUTA, DIREÇÃO, VEÍCULO AUTOMOTOR, VIA TERRESTRE, AUSÊNCIA, HABILITAÇÃO, CONFIGURAÇÃO, ILÍCITO ADMINISTRATIVO, CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO. NECESSIDADE, OCORRÊNCIA, PERIGO, DANO CONCRETO, TIPIFICAÇÃO, CRIME. Legislação LEG-FED LCP-001941 ART-00032 LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00002 PAR-00001 LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-009503 ANO-1997 ART-00161 ART-00162 INC-00001 ART-00309 CTB-1997 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO Observação Votação: unânime. Resultado: deferido. Acórdãos citados: RHC-80362 (Informativos do STF-206, 215, 216, 217, 230), RE 319556 (RTJ-181/811). Número de páginas: (09). Análise:(PCC). Revisão:(RCO). Inclusão: 07/03/05, (CSM). Alteração: 05/04/05, (CSM).

Data do Julgamento : 29/06/2004
Data da Publicação : DJ 27-08-2004 PP-00071 EMENT VOL-02161-02 PP-00280
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : PACTE.(S) : LAERCIO VIEIRA DE SOUZA IMPTE.(S) : ANA VALÉRIA LEMOS CABRAL DEVIDES COATOR(A/S)(ES) : COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE JAÚ
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