STF HC 84377 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Infração de trânsito: direção de veículos automotores
sem habilitação, nas vias terrestres: crime (CTB, art. 309) ou
infração administrativa (CTB, art. 162, I), conforme ocorra ou não
perigo concreto de dano: derrogação do art. 32 da Lei das
Contravenções Penais (precedente: HC 80.362, Pl., 7.2.01, Inf. STF
217).
1. Em tese, constituir o fato infração administrativa não
afasta, por si só, que simultaneamente configure infração
penal.
2. No Código de Trânsito Brasileiro, entretanto, conforme
expressamente disposto no seu art. 161 - e, cuidando-se de um
código, já decorreria do art. 2º, § 1º, in fine, LICC - o ilícito
administrativo só caracterizará infração penal se nele mesmo
tipificado como crime, no Capítulo XIX do diploma.
3. Cingindo-se
o CTB, art. 309, a incriminar a direção sem habilitação, quando
gerar "perigo de dano", ficou derrogado, portanto, no âmbito
normativo da lei nova - o trânsito nas vias terrestres - o art. 32
LCP, que tipificava a conduta como contravenção penal de perigo
abstrato ou presumido.
4. A solução que restringe à órbita da
infração administrativa a direção de veículo automotor sem
habilitação, quando inexistente o perigo concreto de dano - já
evidente pelas razões puramente dogmáticas anteriormente expostas -,
é a que melhor corresponde ao histórico do processo legislativo do
novo Código de Trânsito, assim como às inspirações da melhor
doutrina penal contemporânea, decididamente avessa às infrações
penais de perigo presumido ou abstrato.
Ementa
I. Infração de trânsito: direção de veículos automotores
sem habilitação, nas vias terrestres: crime (CTB, art. 309) ou
infração administrativa (CTB, art. 162, I), conforme ocorra ou não
perigo concreto de dano: derrogação do art. 32 da Lei das
Contravenções Penais (precedente: HC 80.362, Pl., 7.2.01, Inf. STF
217).
1. Em tese, constituir o fato infração administrativa não
afasta, por si só, que simultaneamente configure infração
penal.
2. No Código de Trânsito Brasileiro, entretanto, conforme
expressamente disposto no seu art. 161 - e, cuidando-se de um
código, já decorreria do art. 2º, § 1º, in fine, LICC - o ilícito
administrativo só caracterizará infração penal se nele mesmo
tipificado como crime, no Capítulo XIX do diploma.
3. Cingindo-se
o CTB, art. 309, a incriminar a direção sem habilitação, quando
gerar "perigo de dano", ficou derrogado, portanto, no âmbito
normativo da lei nova - o trânsito nas vias terrestres - o art. 32
LCP, que tipificava a conduta como contravenção penal de perigo
abstrato ou presumido.
4. A solução que restringe à órbita da
infração administrativa a direção de veículo automotor sem
habilitação, quando inexistente o perigo concreto de dano - já
evidente pelas razões puramente dogmáticas anteriormente expostas -,
é a que melhor corresponde ao histórico do processo legislativo do
novo Código de Trânsito, assim como às inspirações da melhor
doutrina penal contemporânea, decididamente avessa às infrações
penais de perigo presumido ou abstrato.Decisão
Indexação
- DERROGAÇÃO PARCIAL, LEI DE CONTRAVENÇÃO PENAL, CONDUTA, DIREÇÃO,
VEÍCULO AUTOMOTOR, VIA TERRESTRE, AUSÊNCIA, HABILITAÇÃO, CONFIGURAÇÃO,
ILÍCITO ADMINISTRATIVO, CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO. NECESSIDADE,
OCORRÊNCIA, PERIGO, DANO CONCRETO, TIPIFICAÇÃO, CRIME.
Legislação
LEG-FED LCP-001941
ART-00032
LEG-FED DEL-004657 ANO-1942
ART-00002 PAR-00001
LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL
LEG-FED LEI-009503 ANO-1997
ART-00161 ART-00162 INC-00001 ART-00309
CTB-1997 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Observação
Votação: unânime.
Resultado: deferido.
Acórdãos citados: RHC-80362 (Informativos do STF-206, 215,
216, 217, 230), RE 319556 (RTJ-181/811).
Número de páginas: (09). Análise:(PCC). Revisão:(RCO).
Inclusão: 07/03/05, (CSM).
Alteração: 05/04/05, (CSM).
Data do Julgamento
:
29/06/2004
Data da Publicação
:
DJ 27-08-2004 PP-00071 EMENT VOL-02161-02 PP-00280
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : LAERCIO VIEIRA DE SOUZA
IMPTE.(S) : ANA VALÉRIA LEMOS CABRAL DEVIDES
COATOR(A/S)(ES) : COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
DA COMARCA DE JAÚ
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