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Jurisprudência


STF HC 84382 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. DENEGAÇÃO DA ORDEM NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENHORA DE IMÓVEL. DEPÓSITO. ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A CONSTRIÇÃO JUDICIAL RECAI APENAS SOBRE O PODER DE DISPOR DO BEM, NÃO ABRANGENDO, NA OMISSÃO DO AUTO, OS FRUTOS RESPECTIVOS. Omisso o auto de penhora quanto à abrangência da constrição, não se pode entender alcançados os frutos obtidos com os alugueres. Apesar de restringir o poder de disposição sobre o bem constrito, a penhora não paralisa o direito de propriedade do executado, permanecendo intactos os demais poderes inerentes ao domínio, não havendo, in casu, gravame algum no ato de locar o imóvel. A penhora deve constranger patrimonialmente o devedor na medida necessária da satisfação do crédito, razão pela qual, se o valor do bem já é suficiente, a sua eventual locação não transgride os condicionamentos legais impostos pelo gravame.
Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. José Eduardo Rangel de Alckmin. 1ª Turma, 16.11.2004.

Data do Julgamento : 16/11/2004
Data da Publicação : DJ 04-02-2005 PP-00027 EMENT VOL-02178-01 PP-00155 RDDP n. 25, 2005, p. 142-147 RT v. 94, n. 835, 2005, p. 146-151
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : PACTE.(S) : ADALBERTO AFFINI IMPTE.(S) : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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