STF HC 84388 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO ANACONDA". INÉPCIA DA DENÚNCIA.
ALEGAÇÕES DE NULIDADE QUANTO ÀS PROVAS OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. IMPORTANTE INSTRUMENTO DE INVESTIGAÇÃO E
APURAÇÃO DE ILÍCITOS. ART. 5º DA LEI 9.296/1996: PRAZO DE 15 DIAS
PRORROGÁVEL UMA ÚNICA VEZ POR IGUAL PERÍODO. SUBSISTÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS QUE CONDUZIRAM À DECRETAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. DECISÕES FUNDAMENTADAS E RAZOÁVEIS.
A aparente
limitação imposta pelo art. 5º da Lei 9.296/1996 não constitui óbice
à viabilidade das múltiplas renovações das autorizações.
DESVIO DE
FINALIDADE NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, O QUE TERIA IMPLICADO
CONHECIMENTO NÃO-AUTORIZADO DE OUTRO CRIME.
O objetivo das
investigações era apurar o envolvimento de policiais federais e
magistrados em crime contra a Administração. Não se pode falar,
portanto, em conhecimento fortuito de fato em tese criminoso,
estranho ao objeto das investigações.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL DE ALAGOAS PARA AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DAS ESCUTAS
TELEFÔNICAS QUE ENVOLVEM MAGISTRADOS PAULISTAS.
As investigações
foram iniciadas na Justiça Federal de Alagoas em razão das suspeitas
de envolvimento de policiais federais em atividades criminosas.
Diante da descoberta de possível envolvimento de magistrados
paulistas, o procedimento investigatório foi imediatamente
encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, onde as
investigações tiveram prosseguimento, com o aproveitamento das
provas até então produzidas.
ATIPICIDADE DE CONDUTAS, DADA A FALTA
DE DESCRIÇÃO OBJETIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS ELEMENTARES DOS TIPOS
PENAIS. ART. 10 DA LEI 9.296/1996: REALIZAR INTERCEPTAÇÃO DE
COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS, DE INFORMÁTICA OU TELEMÁTICA, OU QUEBRAR
SEGREDO DE JUSTIÇA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU COM OBJETIVOS
NÃO-AUTORIZADOS EM LEI.
Inexistem, nos autos, elementos sólidos
aptos a demonstrar a não-realização da interceptação de que o
paciente teria participado. Habeas corpus indeferido nessa
parte.
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DISCREPÂNCIA ACERCA DO LOCAL
ONDE SE ENCONTRA DEPOSITADA DETERMINADA QUANTIA MONETÁRIA.
A
denúncia é inepta, pois não especificou o fato juridicamente
relevante que teria resultado da suposta falsidade - art. 299 do
Código Penal. Habeas corpus deferido nessa parte.
Ementa
HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO ANACONDA". INÉPCIA DA DENÚNCIA.
ALEGAÇÕES DE NULIDADE QUANTO ÀS PROVAS OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. IMPORTANTE INSTRUMENTO DE INVESTIGAÇÃO E
APURAÇÃO DE ILÍCITOS. ART. 5º DA LEI 9.296/1996: PRAZO DE 15 DIAS
PRORROGÁVEL UMA ÚNICA VEZ POR IGUAL PERÍODO. SUBSISTÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS QUE CONDUZIRAM À DECRETAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. DECISÕES FUNDAMENTADAS E RAZOÁVEIS.
A aparente
limitação imposta pelo art. 5º da Lei 9.296/1996 não constitui óbice
à viabilidade das múltiplas renovações das autorizações.
DESVIO DE
FINALIDADE NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, O QUE TERIA IMPLICADO
CONHECIMENTO NÃO-AUTORIZADO DE OUTRO CRIME.
O objetivo das
investigações era apurar o envolvimento de policiais federais e
magistrados em crime contra a Administração. Não se pode falar,
portanto, em conhecimento fortuito de fato em tese criminoso,
estranho ao objeto das investigações.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL DE ALAGOAS PARA AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DAS ESCUTAS
TELEFÔNICAS QUE ENVOLVEM MAGISTRADOS PAULISTAS.
As investigações
foram iniciadas na Justiça Federal de Alagoas em razão das suspeitas
de envolvimento de policiais federais em atividades criminosas.
Diante da descoberta de possível envolvimento de magistrados
paulistas, o procedimento investigatório foi imediatamente
encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, onde as
investigações tiveram prosseguimento, com o aproveitamento das
provas até então produzidas.
ATIPICIDADE DE CONDUTAS, DADA A FALTA
DE DESCRIÇÃO OBJETIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS ELEMENTARES DOS TIPOS
PENAIS. ART. 10 DA LEI 9.296/1996: REALIZAR INTERCEPTAÇÃO DE
COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS, DE INFORMÁTICA OU TELEMÁTICA, OU QUEBRAR
SEGREDO DE JUSTIÇA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU COM OBJETIVOS
NÃO-AUTORIZADOS EM LEI.
Inexistem, nos autos, elementos sólidos
aptos a demonstrar a não-realização da interceptação de que o
paciente teria participado. Habeas corpus indeferido nessa
parte.
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DISCREPÂNCIA ACERCA DO LOCAL
ONDE SE ENCONTRA DEPOSITADA DETERMINADA QUANTIA MONETÁRIA.
A
denúncia é inepta, pois não especificou o fato juridicamente
relevante que teria resultado da suposta falsidade - art. 299 do
Código Penal. Habeas corpus deferido nessa parte.Decisão
Depois do voto do Relator, que deferiu, em parte, o pedido de habeas
corpus, nos termos e para os fins indicados em seu voto, acompanhado,
no ponto, pelos demais ministros da Turma, o julgamento foi suspenso em
virtude de pedido de vista formulado pelo Ministro Gilmar Mendes.
Falou, pelo paciente, o Dr. Adriano Salles Vanni. 2ª Turma,
26.10.2004.
Decisão: A Turma, por votação unânime, deferiu, em parte, quanto ao
primeiro fundamento da impetração, o pedido de habeas corpus, nos
termos e para os fins indicados pelo Ministro-Relator em seu voto. No
que se refere ao segundo fundamento (exame da aptidão formal da
denúncia quanto ao delito tipificado no artigo 10 da Lei 9.296/96), e
após os votos dos Senhores Ministros Relator e Ellen Gracie que
indeferiam o pleito, e do voto do Ministro Gilmar Mendes que o deferia,
o julgamento foi interrompido em virtude do pedido de vista formulado
pelo Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 07.12.2004.
Decisão: A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas
corpus, para afastar o crime de falsidade ideológica, extinguindo,
quanto a este, o processo penal instaurado contra o paciente. No que se
refere ao delito de interceptação telefônica, a Turma, por votação
majoritária, deferiu o pedido, para, também quanto a esse crime,
extinguir o processo penal em curso contra o paciente, vencidos, no
ponto, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Ellen Gracie, que o
denegavam. 2ª Turma, 14.12.2004
Data do Julgamento
:
26/10/2004
Data da Publicação
:
DJ 19-05-2006 PP-00042 EMENT VOL-02233-01 PP-00033
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : CASEM MAZLOUM
IMPTE.(S) : ADRIANO SALLES VANNI E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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