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Jurisprudência


STF HC 84388 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO ANACONDA". INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE QUANTO ÀS PROVAS OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. IMPORTANTE INSTRUMENTO DE INVESTIGAÇÃO E APURAÇÃO DE ILÍCITOS. ART. 5º DA LEI 9.296/1996: PRAZO DE 15 DIAS PRORROGÁVEL UMA ÚNICA VEZ POR IGUAL PERÍODO. SUBSISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS QUE CONDUZIRAM À DECRETAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÕES FUNDAMENTADAS E RAZOÁVEIS. A aparente limitação imposta pelo art. 5º da Lei 9.296/1996 não constitui óbice à viabilidade das múltiplas renovações das autorizações. DESVIO DE FINALIDADE NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, O QUE TERIA IMPLICADO CONHECIMENTO NÃO-AUTORIZADO DE OUTRO CRIME. O objetivo das investigações era apurar o envolvimento de policiais federais e magistrados em crime contra a Administração. Não se pode falar, portanto, em conhecimento fortuito de fato em tese criminoso, estranho ao objeto das investigações. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE ALAGOAS PARA AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS QUE ENVOLVEM MAGISTRADOS PAULISTAS. As investigações foram iniciadas na Justiça Federal de Alagoas em razão das suspeitas de envolvimento de policiais federais em atividades criminosas. Diante da descoberta de possível envolvimento de magistrados paulistas, o procedimento investigatório foi imediatamente encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, onde as investigações tiveram prosseguimento, com o aproveitamento das provas até então produzidas. ATIPICIDADE DE CONDUTAS, DADA A FALTA DE DESCRIÇÃO OBJETIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS ELEMENTARES DOS TIPOS PENAIS. ART. 10 DA LEI 9.296/1996: REALIZAR INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS, DE INFORMÁTICA OU TELEMÁTICA, OU QUEBRAR SEGREDO DE JUSTIÇA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU COM OBJETIVOS NÃO-AUTORIZADOS EM LEI. Inexistem, nos autos, elementos sólidos aptos a demonstrar a não-realização da interceptação de que o paciente teria participado. Habeas corpus indeferido nessa parte. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DISCREPÂNCIA ACERCA DO LOCAL ONDE SE ENCONTRA DEPOSITADA DETERMINADA QUANTIA MONETÁRIA. A denúncia é inepta, pois não especificou o fato juridicamente relevante que teria resultado da suposta falsidade - art. 299 do Código Penal. Habeas corpus deferido nessa parte.
Decisão
Depois do voto do Relator, que deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos e para os fins indicados em seu voto, acompanhado, no ponto, pelos demais ministros da Turma, o julgamento foi suspenso em virtude de pedido de vista formulado pelo Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelo paciente, o Dr. Adriano Salles Vanni. 2ª Turma, 26.10.2004. Decisão: A Turma, por votação unânime, deferiu, em parte, quanto ao primeiro fundamento da impetração, o pedido de habeas corpus, nos termos e para os fins indicados pelo Ministro-Relator em seu voto. No que se refere ao segundo fundamento (exame da aptidão formal da denúncia quanto ao delito tipificado no artigo 10 da Lei 9.296/96), e após os votos dos Senhores Ministros Relator e Ellen Gracie que indeferiam o pleito, e do voto do Ministro Gilmar Mendes que o deferia, o julgamento foi interrompido em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 07.12.2004. Decisão: A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus, para afastar o crime de falsidade ideológica, extinguindo, quanto a este, o processo penal instaurado contra o paciente. No que se refere ao delito de interceptação telefônica, a Turma, por votação majoritária, deferiu o pedido, para, também quanto a esse crime, extinguir o processo penal em curso contra o paciente, vencidos, no ponto, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Ellen Gracie, que o denegavam. 2ª Turma, 14.12.2004

Data do Julgamento : 26/10/2004
Data da Publicação : DJ 19-05-2006 PP-00042 EMENT VOL-02233-01 PP-00033
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : PACTE.(S) : CASEM MAZLOUM IMPTE.(S) : ADRIANO SALLES VANNI E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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