STF HC 84392 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas corpus. 2. Denúncia oferecida sem a prévia
realização de inquérito policial. Alegação de nulidade. Não
configuração, uma vez que a denúncia está adequadamente fundamentada
de acordo com os requisitos dos arts. 41 e 43 do CPP c/c art. 93,
IX, da CF. 3. Irregularidade de intimação para contra-arrazoar
recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público em
face da decisão que rejeitou a denúncia. Violação aos princípios do
contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5o, LV). 4. Habeas corpus
deferido para que seja anulada a decisão do juízo de 1o grau que, em
sede de retratação, recebeu a denúncia, de modo a que o paciente
seja devidamente intimado e tenha a oportunidade de apresentar suas
contra-razões ao recurso em sentido estrito do Ministério Público
estadual. Somente após, o juízo competente deverá avaliar se é caso
ou não de recebimento da denúncia
Ementa
Habeas corpus. 2. Denúncia oferecida sem a prévia
realização de inquérito policial. Alegação de nulidade. Não
configuração, uma vez que a denúncia está adequadamente fundamentada
de acordo com os requisitos dos arts. 41 e 43 do CPP c/c art. 93,
IX, da CF. 3. Irregularidade de intimação para contra-arrazoar
recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público em
face da decisão que rejeitou a denúncia. Violação aos princípios do
contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5o, LV). 4. Habeas corpus
deferido para que seja anulada a decisão do juízo de 1o grau que, em
sede de retratação, recebeu a denúncia, de modo a que o paciente
seja devidamente intimado e tenha a oportunidade de apresentar suas
contra-razões ao recurso em sentido estrito do Ministério Público
estadual. Somente após, o juízo competente deverá avaliar se é caso
ou não de recebimento da denúnciaDecisão
A Turma, por decisão unânime, deferiu o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, o Dr. Bruno Rodrigues.
Não participou, deste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª
Turma, 28.03.2006.
Data do Julgamento
:
28/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 28-04-2006 PP-00046 EMENT VOL-02230-02 PP-00251 LEXSTF v. 28, n. 329, 2006, p. 380-398 RB v. 18, n. 512, 2006, p. 21-26
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
PACTE.(S) : SÉRGIO AUGUSTO NAYA
IMPTE.(S) : BRUNO RODRIGUES
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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