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Jurisprudência


STF HC 84392 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
Habeas corpus. 2. Denúncia oferecida sem a prévia realização de inquérito policial. Alegação de nulidade. Não configuração, uma vez que a denúncia está adequadamente fundamentada de acordo com os requisitos dos arts. 41 e 43 do CPP c/c art. 93, IX, da CF. 3. Irregularidade de intimação para contra-arrazoar recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público em face da decisão que rejeitou a denúncia. Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5o, LV). 4. Habeas corpus deferido para que seja anulada a decisão do juízo de 1o grau que, em sede de retratação, recebeu a denúncia, de modo a que o paciente seja devidamente intimado e tenha a oportunidade de apresentar suas contra-razões ao recurso em sentido estrito do Ministério Público estadual. Somente após, o juízo competente deverá avaliar se é caso ou não de recebimento da denúncia
Decisão
A Turma, por decisão unânime, deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, o Dr. Bruno Rodrigues. Não participou, deste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 28.03.2006.

Data do Julgamento : 28/03/2006
Data da Publicação : DJ 28-04-2006 PP-00046 EMENT VOL-02230-02 PP-00251 LEXSTF v. 28, n. 329, 2006, p. 380-398 RB v. 18, n. 512, 2006, p. 21-26
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : PACTE.(S) : SÉRGIO AUGUSTO NAYA IMPTE.(S) : BRUNO RODRIGUES COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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