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Jurisprudência


STF HC 84409 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. ESTADO DE DIREITO. DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP NÃO PREENCHIDOS. 1 - A técnica da denúncia (art. 41 do Código de Processo Penal) tem merecido reflexão no plano da dogmática constitucional, associada especialmente ao direito de defesa. Precedentes. 2 - Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito. 3 - Violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Não é difícil perceber os danos que a mera existência de uma ação penal impõe ao indivíduo. Necessidade de rigor e prudência daqueles que têm o poder de iniciativa nas ações penais e daqueles que podem decidir sobre o seu curso. 4 - Ordem deferida, por maioria, para trancar a ação penal.
Decisão
A Turma, por votação majoritária, deferiu o pedido de habeas corpus, por reconhecer a inépcia da denúncia oferecida contra o ora paciente, determinando, em conseqüência, quanto a ele, a extinção do processo penal em que oferecida, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, vencido o Senhor Ministro-Relator que o indeferia. Retificou seu voto a Senhora Ministra Ellen Gracie. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 14.12.2004.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação : DJ 19-08-2005 PP-00057 EMENT VOL-02201-2 PP-00290 RTJ VOL-00195-01 PP-00126
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : PACTE.(S) : ALI MAZLOUM IMPTE.(S) : ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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