STF HC 84409 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. ESTADO DE DIREITO. DIREITOS
FUNDAMENTAIS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REQUISITOS DO
ART. 41 DO CPP NÃO PREENCHIDOS.
1 - A técnica da denúncia (art.
41 do Código de Processo Penal) tem merecido reflexão no plano da
dogmática constitucional, associada especialmente ao direito de
defesa. Precedentes.
2 - Denúncias genéricas, que não descrevem os
fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados
básicos do Estado de Direito.
3 - Violação ao princípio da
dignidade da pessoa humana. Não é difícil perceber os danos que a
mera existência de uma ação penal impõe ao indivíduo. Necessidade de
rigor e prudência daqueles que têm o poder de iniciativa nas ações
penais e daqueles que podem decidir sobre o seu curso.
4 - Ordem
deferida, por maioria, para trancar a ação penal.
Ementa
HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. ESTADO DE DIREITO. DIREITOS
FUNDAMENTAIS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REQUISITOS DO
ART. 41 DO CPP NÃO PREENCHIDOS.
1 - A técnica da denúncia (art.
41 do Código de Processo Penal) tem merecido reflexão no plano da
dogmática constitucional, associada especialmente ao direito de
defesa. Precedentes.
2 - Denúncias genéricas, que não descrevem os
fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados
básicos do Estado de Direito.
3 - Violação ao princípio da
dignidade da pessoa humana. Não é difícil perceber os danos que a
mera existência de uma ação penal impõe ao indivíduo. Necessidade de
rigor e prudência daqueles que têm o poder de iniciativa nas ações
penais e daqueles que podem decidir sobre o seu curso.
4 - Ordem
deferida, por maioria, para trancar a ação penal.Decisão
A Turma, por votação majoritária, deferiu o pedido de habeas corpus,
por reconhecer a inépcia da denúncia oferecida contra o ora paciente,
determinando, em conseqüência, quanto a ele, a extinção do processo
penal em que oferecida, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes,
vencido o Senhor Ministro-Relator que o indeferia. Retificou seu voto a
Senhora Ministra Ellen Gracie. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro
Gilmar Mendes. 2ª Turma, 14.12.2004.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação
:
DJ 19-08-2005 PP-00057 EMENT VOL-02201-2 PP-00290 RTJ VOL-00195-01 PP-00126
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : ALI MAZLOUM
IMPTE.(S) : ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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