STF HC 84423 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO POR INFRAÇÃO AO ART. 1º,
INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90 E ART. 288 DO CP. ALEGADA NECESSIDADE
DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA INSTAURAÇÃO DA AÇÃO
PENAL, SEM O QUE NÃO ESTARIA COMPROVADA A REDUÇÃO OU SUPRESSÃO DO
TRIBUTO E, POR CONSEGUINTE, TAMBÉM REVELARIA A INSUBSISTÊNCIA DO
DELITO DE QUADRILHA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DO PROCESSO.
A
necessidade do exaurimento da via administrativa para a validade da
ação penal por infração ao art. 1º da Lei nº 8.137/90 já foi
assentada pelo Supremo Tribunal Federal (HC 81.611). Embora a
Administração já tenha proclamado a existência de créditos, em face
da pendência do trânsito em julgado das decisões, não é possível
falar-se tecnicamente de lançamento definitivo. Assim, é de se
aplicar o entendimento do Plenário, trancando-se a ação penal no
tocante ao delito do art. 1º da Lei nº 8.137/90, por falta de justa
causa, sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia (ou aditamento
da já existente) após o exaurimento da via administrativa. Ficando,
naturalmente, suspenso o curso da prescrição.
Denúncia, entretanto,
que não se limita à hipótese comum de crime contra a ordem
tributária, imputando aos denunciados a criação de uma organização,
especificamente voltada para a sonegação fiscal, narrando fatos
outros como a criação de empresas fantasmas, utilização de
"laranjas", declaração de endereços inexistentes ou indicação de
endereços iguais para firmas diversas, alterações freqüentes na
constituição social das empresas, inclusive com sucessões em firmas
estrangeiras, nos chamados "paraísos fiscais" (supostamente para
dificultar a localização de seus responsáveis legais), emissão de
notas fiscais e faturas para fornecer aparência de legalidade, entre
outras coisas.
Fatos que, se comprovados, configuram, entre
outras, a conduta descrita no delito de quadrilha, que aí não
poderia ser considerada meio necessário para a prática do crime
tributário, a ponto de estar absorvida por ele, mesmo porque a
consumação daquele delito independe da prática dos crimes que
levaram os agentes a se associarem.
Impossibilidade de trancamento
da ação penal quanto ao crime tipificado no art. 288 do CP, tampouco
quanto a outros delitos formais e autônomos que eventualmente se
possa extrair dos fatos narrados na denúncia, dos quais foi possível
aos acusados se defenderem.
Habeas corpus deferido em parte.
Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO POR INFRAÇÃO AO ART. 1º,
INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90 E ART. 288 DO CP. ALEGADA NECESSIDADE
DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA INSTAURAÇÃO DA AÇÃO
PENAL, SEM O QUE NÃO ESTARIA COMPROVADA A REDUÇÃO OU SUPRESSÃO DO
TRIBUTO E, POR CONSEGUINTE, TAMBÉM REVELARIA A INSUBSISTÊNCIA DO
DELITO DE QUADRILHA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DO PROCESSO.
A
necessidade do exaurimento da via administrativa para a validade da
ação penal por infração ao art. 1º da Lei nº 8.137/90 já foi
assentada pelo Supremo Tribunal Federal (HC 81.611). Embora a
Administração já tenha proclamado a existência de créditos, em face
da pendência do trânsito em julgado das decisões, não é possível
falar-se tecnicamente de lançamento definitivo. Assim, é de se
aplicar o entendimento do Plenário, trancando-se a ação penal no
tocante ao delito do art. 1º da Lei nº 8.137/90, por falta de justa
causa, sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia (ou aditamento
da já existente) após o exaurimento da via administrativa. Ficando,
naturalmente, suspenso o curso da prescrição.
Denúncia, entretanto,
que não se limita à hipótese comum de crime contra a ordem
tributária, imputando aos denunciados a criação de uma organização,
especificamente voltada para a sonegação fiscal, narrando fatos
outros como a criação de empresas fantasmas, utilização de
"laranjas", declaração de endereços inexistentes ou indicação de
endereços iguais para firmas diversas, alterações freqüentes na
constituição social das empresas, inclusive com sucessões em firmas
estrangeiras, nos chamados "paraísos fiscais" (supostamente para
dificultar a localização de seus responsáveis legais), emissão de
notas fiscais e faturas para fornecer aparência de legalidade, entre
outras coisas.
Fatos que, se comprovados, configuram, entre
outras, a conduta descrita no delito de quadrilha, que aí não
poderia ser considerada meio necessário para a prática do crime
tributário, a ponto de estar absorvida por ele, mesmo porque a
consumação daquele delito independe da prática dos crimes que
levaram os agentes a se associarem.
Impossibilidade de trancamento
da ação penal quanto ao crime tipificado no art. 288 do CP, tampouco
quanto a outros delitos formais e autônomos que eventualmente se
possa extrair dos fatos narrados na denúncia, dos quais foi possível
aos acusados se defenderem.
Habeas corpus deferido em parte.Decisão
Indexação
- DETERMINAÇÃO, TRANCAMENTO, AÇÃO PENAL, AUSÊNCIA, JUSTA
CAUSA, DECORRÊNCIA, OFERECIMENTO, DENÚNCIA, CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA, ANTERIORIDADE, ESGOTAMENTO, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO,
LANÇAMENTO, DÉBITO FISCAL, INOCORRÊNCIA, PREENCHIMENTO, CONDIÇÃO
OBJETIVA, PUNIBILIDADE, ELEMENTO NORMATIVO, TIPO, SONEGAÇÃO FISCAL,
VERIFICAÇÃO, SUSPENSÃO, CURSO, PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO, AÇÃO PENAL,
CRIME, QUADRILHA, DECORRÊNCIA, CONDIÇÃO, CRIME AUTÔNOMO, CRIME FORMAL,
CONSUMAÇÃO, MOMENTO, CONVERGÊNCIA, VONTADE, INDEPENDÊNCIA,
CONCRETIZAÇÃO, CRIME-FIM.
- INOCORRÊNCIA, CRIME CONTINUADO, SONEGAÇÃO FISCAL, AUSÊNCIA,
PRESSUPOSTO. VERIFICAÇÃO, CASO CONCRETO, ORGANIZAÇÃO, GRUPO,
PRÁTICA,
CRIME TRIBUTÁRIO, CRIAÇÃO, "EMPRESA FANTASMA", UTILIZAÇÃO, "LARANJAS".
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: ATIPICIDADE, CONDUTA,
SONEGAÇÃO
FISCAL, PENDÊNCIA, PROCESSO ADMINISTRATIVO, SUSPENSÃO,
EXIGIBILIDADE, TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE, CARACTERIZAÇÃO, FORMAÇÃO,
QUADRILHA, CRIME, SONEGAÇÃO FISCAL, DECORRÊNCIA, EXIGÊNCIA LEGAL,
PLURALIDADE, SÓCIO, PESSOA JURÍDICA.
Legislação
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00069
ART-00071
ART-00288
ART-00299
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED LEI-008137 ANO-1990
ART-00001 INC-00002
Observação
Votação: Por maioria, vencido parcialmente o Min. Marco Aurélio.
Resultado: Deferido em parte.
Acórdãos citados: HC-81611 (Informativos 286,326,333 do STF), HC-84223
(Informativos 355,358 do STF), HC-84453.
- Veja Informativo 359 do STF.
Número de páginas: (20). Análise:(PCC). Revisão:().
Inclusão: 28/02/05, (PCC).
Doutrina
OBRA: DIREITO PENAL
AUTOR: DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS
VOLUME: 3 EDIÇÃO: 14ª PÁGINA: 414 ANO: 1999
Data do Julgamento
:
24/08/2004
Data da Publicação
:
DJ 24-09-2004 PP-00042 EMENT VOL-02165-01 PP-00116 RTJ VOL-00193-01 PP-00395
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : MÁRIO ASSUNÇÃO FONTES REIS
PACTE.(S) : MARCELO MARTINS PENNA AGOSTINI
PACTE.(S) : MARCOS IWANOWISK OU MARCOS AURÉLIO IWANOWSKI
IMPTE.(S) : GEORGE TAVARES
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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