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Jurisprudência


STF HC 84423 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO POR INFRAÇÃO AO ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90 E ART. 288 DO CP. ALEGADA NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL, SEM O QUE NÃO ESTARIA COMPROVADA A REDUÇÃO OU SUPRESSÃO DO TRIBUTO E, POR CONSEGUINTE, TAMBÉM REVELARIA A INSUBSISTÊNCIA DO DELITO DE QUADRILHA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DO PROCESSO. A necessidade do exaurimento da via administrativa para a validade da ação penal por infração ao art. 1º da Lei nº 8.137/90 já foi assentada pelo Supremo Tribunal Federal (HC 81.611). Embora a Administração já tenha proclamado a existência de créditos, em face da pendência do trânsito em julgado das decisões, não é possível falar-se tecnicamente de lançamento definitivo. Assim, é de se aplicar o entendimento do Plenário, trancando-se a ação penal no tocante ao delito do art. 1º da Lei nº 8.137/90, por falta de justa causa, sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia (ou aditamento da já existente) após o exaurimento da via administrativa. Ficando, naturalmente, suspenso o curso da prescrição. Denúncia, entretanto, que não se limita à hipótese comum de crime contra a ordem tributária, imputando aos denunciados a criação de uma organização, especificamente voltada para a sonegação fiscal, narrando fatos outros como a criação de empresas fantasmas, utilização de "laranjas", declaração de endereços inexistentes ou indicação de endereços iguais para firmas diversas, alterações freqüentes na constituição social das empresas, inclusive com sucessões em firmas estrangeiras, nos chamados "paraísos fiscais" (supostamente para dificultar a localização de seus responsáveis legais), emissão de notas fiscais e faturas para fornecer aparência de legalidade, entre outras coisas. Fatos que, se comprovados, configuram, entre outras, a conduta descrita no delito de quadrilha, que aí não poderia ser considerada meio necessário para a prática do crime tributário, a ponto de estar absorvida por ele, mesmo porque a consumação daquele delito independe da prática dos crimes que levaram os agentes a se associarem. Impossibilidade de trancamento da ação penal quanto ao crime tipificado no art. 288 do CP, tampouco quanto a outros delitos formais e autônomos que eventualmente se possa extrair dos fatos narrados na denúncia, dos quais foi possível aos acusados se defenderem. Habeas corpus deferido em parte.
Decisão
Indexação - DETERMINAÇÃO, TRANCAMENTO, AÇÃO PENAL, AUSÊNCIA, JUSTA CAUSA, DECORRÊNCIA, OFERECIMENTO, DENÚNCIA, CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ANTERIORIDADE, ESGOTAMENTO, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, LANÇAMENTO, DÉBITO FISCAL, INOCORRÊNCIA, PREENCHIMENTO, CONDIÇÃO OBJETIVA, PUNIBILIDADE, ELEMENTO NORMATIVO, TIPO, SONEGAÇÃO FISCAL, VERIFICAÇÃO, SUSPENSÃO, CURSO, PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO, AÇÃO PENAL, CRIME, QUADRILHA, DECORRÊNCIA, CONDIÇÃO, CRIME AUTÔNOMO, CRIME FORMAL, CONSUMAÇÃO, MOMENTO, CONVERGÊNCIA, VONTADE, INDEPENDÊNCIA, CONCRETIZAÇÃO, CRIME-FIM. - INOCORRÊNCIA, CRIME CONTINUADO, SONEGAÇÃO FISCAL, AUSÊNCIA, PRESSUPOSTO. VERIFICAÇÃO, CASO CONCRETO, ORGANIZAÇÃO, GRUPO, PRÁTICA, CRIME TRIBUTÁRIO, CRIAÇÃO, "EMPRESA FANTASMA", UTILIZAÇÃO, "LARANJAS". - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: ATIPICIDADE, CONDUTA, SONEGAÇÃO FISCAL, PENDÊNCIA, PROCESSO ADMINISTRATIVO, SUSPENSÃO, EXIGIBILIDADE, TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE, CARACTERIZAÇÃO, FORMAÇÃO, QUADRILHA, CRIME, SONEGAÇÃO FISCAL, DECORRÊNCIA, EXIGÊNCIA LEGAL, PLURALIDADE, SÓCIO, PESSOA JURÍDICA. Legislação LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00069 ART-00071 ART-00288 ART-00299 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED LEI-008137 ANO-1990 ART-00001 INC-00002 Observação Votação: Por maioria, vencido parcialmente o Min. Marco Aurélio. Resultado: Deferido em parte. Acórdãos citados: HC-81611 (Informativos 286,326,333 do STF), HC-84223 (Informativos 355,358 do STF), HC-84453. - Veja Informativo 359 do STF. Número de páginas: (20). Análise:(PCC). Revisão:(). Inclusão: 28/02/05, (PCC). Doutrina OBRA: DIREITO PENAL AUTOR: DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS VOLUME: 3 EDIÇÃO: 14ª PÁGINA: 414 ANO: 1999

Data do Julgamento : 24/08/2004
Data da Publicação : DJ 24-09-2004 PP-00042 EMENT VOL-02165-01 PP-00116 RTJ VOL-00193-01 PP-00395
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : PACTE.(S) : MÁRIO ASSUNÇÃO FONTES REIS PACTE.(S) : MARCELO MARTINS PENNA AGOSTINI PACTE.(S) : MARCOS IWANOWISK OU MARCOS AURÉLIO IWANOWSKI IMPTE.(S) : GEORGE TAVARES COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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