STF HC 84424 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LESÃO A BEM
JURIDICAMENTE PROTEGIDO, EM ORDEM A JUSTIFICAR A PENA FIXADA. PEDIDO
DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGINIFICÂNCIA.
O princípio da
insignificância, vetor interpretativo do tipo penal, é de ser
aplicado tendo em conta a realidade brasileira, de modo a evitar que
a proteção penal se restrinja aos bens patrimoniais mais valiosos,
ordinariamente pertencentes a uma pequena camada da população.
A
aplicação criteriosa do postulado da insignificância contribui, por
um lado, para impedir que a atuação estatal vá além dos limites do
razoável no atendimento do interesse público. De outro lado, evita
que condutas atentatórias a bens juridicamente protegidos,
possivelmente toleradas pelo Estado, afetem a viabilidade da vida em
sociedade.
O parâmetro para aplicação do princípio da
insignificância, de sorte a excluir a incriminação em caso de objeto
material de baixo valor, não pode ser exclusivamente o patrimônio
da vítima ou o valor do salário mínimo, pena de ensejar a ocorrência
de situações absurdas e injustas.
No crime de furto, há que se
distinguir entre infração de ínfimo e de pequeno valor, para efeito
de aplicação da insignificância. Não se discute a incidência do
princípio no tocante às infrações ínfimas, devendo-se, entretanto,
aplicar-se a figura do furto privilegiado em relação às de pequeno
valor.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LESÃO A BEM
JURIDICAMENTE PROTEGIDO, EM ORDEM A JUSTIFICAR A PENA FIXADA. PEDIDO
DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGINIFICÂNCIA.
O princípio da
insignificância, vetor interpretativo do tipo penal, é de ser
aplicado tendo em conta a realidade brasileira, de modo a evitar que
a proteção penal se restrinja aos bens patrimoniais mais valiosos,
ordinariamente pertencentes a uma pequena camada da população.
A
aplicação criteriosa do postulado da insignificância contribui, por
um lado, para impedir que a atuação estatal vá além dos limites do
razoável no atendimento do interesse público. De outro lado, evita
que condutas atentatórias a bens juridicamente protegidos,
possivelmente toleradas pelo Estado, afetem a viabilidade da vida em
sociedade.
O parâmetro para aplicação do princípio da
insignificância, de sorte a excluir a incriminação em caso de objeto
material de baixo valor, não pode ser exclusivamente o patrimônio
da vítima ou o valor do salário mínimo, pena de ensejar a ocorrência
de situações absurdas e injustas.
No crime de furto, há que se
distinguir entre infração de ínfimo e de pequeno valor, para efeito
de aplicação da insignificância. Não se discute a incidência do
princípio no tocante às infrações ínfimas, devendo-se, entretanto,
aplicar-se a figura do furto privilegiado em relação às de pequeno
valor.
Habeas corpus indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma,
07.12.2004.
Data do Julgamento
:
07/12/2004
Data da Publicação
:
DJ 07-10-2005 PP-00026 EMENT VOL-02208-02 PP-00238 RTJ VOL-00196-01 PP-00235 LEXSTF v. 27, n. 324, 2005, p. 383-391 RMP n. 28, 2008, p. 343-348
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. AYRES BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : FLÁVIO RODRIGUES MENDES OU FLAVIO RODRIGUES
MENDES
IMPTE.(S) : LUIZ MANOEL GOMES JUNIOR
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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