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Jurisprudência


STF HC 84434 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. 2. A prisão decorrente de sentença não transitada em julgado (artigo 594 do CPP) não caracteriza constrangimento ilegal, nem fere o direito de apelar em liberdade, quando fundamentada nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. A multi-reincidência de paciente, em especial a multi-reincidência específica no mesmo crime, é fundamento suficiente para a decretação de prisão preventiva para a garantia da ordem pública (art. 312 do CPP). 4. Ordem indeferida
Decisão
Indeferiu-se a ordem, decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 04.10.2005.

Data do Julgamento : 04/10/2005
Data da Publicação : DJ 11-11-2005 PP-00047 EMENT VOL-02213-2 PP-00362 LEXSTF v. 28, n. 325, 2006, p. 378-385
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : PACTE.(S) : LUÍS CARLOS NASCIMENTO OU LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO IMPTE.(S) : ANA LÚCIA CEOLOTTO GUIMARÃES ADV.(A/S) : PGE-SP - ANA LÚCIA CEOLOTTO GUIMARÃES( ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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