STF HC 84434 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. 2. A prisão decorrente de sentença não
transitada em julgado (artigo 594 do CPP) não caracteriza
constrangimento ilegal, nem fere o direito de apelar em liberdade,
quando fundamentada nos termos do artigo 312 do Código de Processo
Penal. 3. A multi-reincidência de paciente, em especial a
multi-reincidência específica no mesmo crime, é fundamento
suficiente para a decretação de prisão preventiva para a garantia da
ordem pública (art. 312 do CPP). 4. Ordem indeferida
Ementa
HABEAS CORPUS. 2. A prisão decorrente de sentença não
transitada em julgado (artigo 594 do CPP) não caracteriza
constrangimento ilegal, nem fere o direito de apelar em liberdade,
quando fundamentada nos termos do artigo 312 do Código de Processo
Penal. 3. A multi-reincidência de paciente, em especial a
multi-reincidência específica no mesmo crime, é fundamento
suficiente para a decretação de prisão preventiva para a garantia da
ordem pública (art. 312 do CPP). 4. Ordem indeferidaDecisão
Indeferiu-se a ordem, decisão unânime. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim
Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2ª Turma, 04.10.2005.
Data do Julgamento
:
04/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 11-11-2005 PP-00047 EMENT VOL-02213-2 PP-00362 LEXSTF v. 28, n. 325, 2006, p. 378-385
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
PACTE.(S) : LUÍS CARLOS NASCIMENTO OU LUIZ CARLOS DO
NASCIMENTO
IMPTE.(S) : ANA LÚCIA CEOLOTTO GUIMARÃES
ADV.(A/S) : PGE-SP - ANA LÚCIA CEOLOTTO GUIMARÃES(
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA )
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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