STF HC 84446 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: Advogado: imunidade judiciária: (CF art. 133; C.Penal.,
art. 142, I; EAOAB, art. 7º, § 2º): não compreensão do crime de
calúnia.
1. O art. 133 da Constituição Federal, ao estabelecer
que o advogado é "inviolável por seus atos e manifestações no
exercício da profissão", possibilitou fosse contida a eficácia desta
imunidade judiciária aos "termos da lei".
2. Essa vinculação
expressa aos "termos da lei" faz de todo ocioso, no caso, o
reconhecimento pelo acórdão impugnado de que as expressões contra
terceiro sejam conexas ao tema em discussão na causa, se elas
configuram, em tese, o delito de calúnia: é que o art. 142, I, do C.
Penal, ao dispor que "não constituem injúria ou difamação punível
(...) a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte
ou por seu procurador", criara causa de "exclusão do crime" apenas
com relação aos delitos que menciona - injúria e difamação -, mas
não quanto à calúnia, que omitira: a imunidade do advogado, por fim,
não foi estendida à calúnia nem com a superveniência da L.
8.906/94, - o Estatuto da Advocacia e da OAB -, cujo art. 7º, § 2º,
só lhe estendeu o âmbito material - além da injúria e da difamação,
nele já compreendidos conforme o C.Penal -, ao desacato (tópico,
contudo, em que teve a sua vigência suspensa pelo Tribunal na ADInMC
1127, 5.10.94, Brossard, RTJ 178/67).
Ementa
Advogado: imunidade judiciária: (CF art. 133; C.Penal.,
art. 142, I; EAOAB, art. 7º, § 2º): não compreensão do crime de
calúnia.
1. O art. 133 da Constituição Federal, ao estabelecer
que o advogado é "inviolável por seus atos e manifestações no
exercício da profissão", possibilitou fosse contida a eficácia desta
imunidade judiciária aos "termos da lei".
2. Essa vinculação
expressa aos "termos da lei" faz de todo ocioso, no caso, o
reconhecimento pelo acórdão impugnado de que as expressões contra
terceiro sejam conexas ao tema em discussão na causa, se elas
configuram, em tese, o delito de calúnia: é que o art. 142, I, do C.
Penal, ao dispor que "não constituem injúria ou difamação punível
(...) a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte
ou por seu procurador", criara causa de "exclusão do crime" apenas
com relação aos delitos que menciona - injúria e difamação -, mas
não quanto à calúnia, que omitira: a imunidade do advogado, por fim,
não foi estendida à calúnia nem com a superveniência da L.
8.906/94, - o Estatuto da Advocacia e da OAB -, cujo art. 7º, § 2º,
só lhe estendeu o âmbito material - além da injúria e da difamação,
nele já compreendidos conforme o C.Penal -, ao desacato (tópico,
contudo, em que teve a sua vigência suspensa pelo Tribunal na ADInMC
1127, 5.10.94, Brossard, RTJ 178/67).Decisão
Após os votos dos Ministros Sepúlveda Pertence, Relator, Cezar
Peluso, Carlos Britto e Eros Grau indeferindo o pedido de "habeas
corpus", pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio.
Decisão: Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria de votos,
indeferiu o pedido de habeas corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio,
que o deferia.
Data do Julgamento
:
23/11/2004
Data da Publicação
:
DJ 25-02-2005 PP-00029 EMENT VOL-02181-01 PP-00130 RTJ VOL-00192-03 PP-00974 LEXSTF v. 27, n. 316, 2005, p. 439-449 RMDPPP v. 1, n. 4, 2005, p. 124-131
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : JOÃO CUSTÓDIO DE ALENCAR
IMPTE.(S) : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO
ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : DANIEL LEON BIALSKI
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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