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Jurisprudência


STF HC 84446 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
Advogado: imunidade judiciária: (CF art. 133; C.Penal., art. 142, I; EAOAB, art. 7º, § 2º): não compreensão do crime de calúnia. 1. O art. 133 da Constituição Federal, ao estabelecer que o advogado é "inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão", possibilitou fosse contida a eficácia desta imunidade judiciária aos "termos da lei". 2. Essa vinculação expressa aos "termos da lei" faz de todo ocioso, no caso, o reconhecimento pelo acórdão impugnado de que as expressões contra terceiro sejam conexas ao tema em discussão na causa, se elas configuram, em tese, o delito de calúnia: é que o art. 142, I, do C. Penal, ao dispor que "não constituem injúria ou difamação punível (...) a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador", criara causa de "exclusão do crime" apenas com relação aos delitos que menciona - injúria e difamação -, mas não quanto à calúnia, que omitira: a imunidade do advogado, por fim, não foi estendida à calúnia nem com a superveniência da L. 8.906/94, - o Estatuto da Advocacia e da OAB -, cujo art. 7º, § 2º, só lhe estendeu o âmbito material - além da injúria e da difamação, nele já compreendidos conforme o C.Penal -, ao desacato (tópico, contudo, em que teve a sua vigência suspensa pelo Tribunal na ADInMC 1127, 5.10.94, Brossard, RTJ 178/67).
Decisão
Após os votos dos Ministros Sepúlveda Pertence, Relator, Cezar Peluso, Carlos Britto e Eros Grau indeferindo o pedido de "habeas corpus", pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio. Decisão: Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria de votos, indeferiu o pedido de habeas corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, que o deferia.

Data do Julgamento : 23/11/2004
Data da Publicação : DJ 25-02-2005 PP-00029 EMENT VOL-02181-01 PP-00130 RTJ VOL-00192-03 PP-00974 LEXSTF v. 27, n. 316, 2005, p. 439-449 RMDPPP v. 1, n. 4, 2005, p. 124-131
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : PACTE.(S) : JOÃO CUSTÓDIO DE ALENCAR IMPTE.(S) : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : DANIEL LEON BIALSKI COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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