STF HC 84450 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTAS: 1. AÇÃO PENAL. Justa causa. Reconhecimento. Superveniência
de sentença condenatória. Existência de conduta típica. Prejuízo
da questão preliminar. A edição de sentença condenatória, da qual
se infere a existência de conduta típica imputável ao réu,
prejudica-lhe a argüição de falta de justa causa à ação
penal.
2. AÇÃO PENAL. Denúncia por crimes cujas penas mínimas
cominadas superam 1 (um) ano de reclusão. Suspensão condicional
do processo. Inadmissibilidade. Falta de proposta. Nulidade
inexistente. HC denegado. Aplicação do art. 89 da Lei nº
9.099/95. Não quadra proposta de suspensão condicional do
processo, quando a denúncia imputa crimes cujas penas mínimas
cominadas superam 1 (um) ano.
Ementa
EMENTAS: 1. AÇÃO PENAL. Justa causa. Reconhecimento. Superveniência
de sentença condenatória. Existência de conduta típica. Prejuízo
da questão preliminar. A edição de sentença condenatória, da qual
se infere a existência de conduta típica imputável ao réu,
prejudica-lhe a argüição de falta de justa causa à ação
penal.
2. AÇÃO PENAL. Denúncia por crimes cujas penas mínimas
cominadas superam 1 (um) ano de reclusão. Suspensão condicional
do processo. Inadmissibilidade. Falta de proposta. Nulidade
inexistente. HC denegado. Aplicação do art. 89 da Lei nº
9.099/95. Não quadra proposta de suspensão condicional do
processo, quando a denúncia imputa crimes cujas penas mínimas
cominadas superam 1 (um) ano.Decisão
A Turma, por votação unânime, conheceu, em parte, do
pedido e, na parte de que conheceu, indeferiu-o, nos termos do
voto do Relator. 2ª Turma, 11.11.2008.
Data do Julgamento
:
11/11/2008
Data da Publicação
:
DJe-232 DIVULG 04-12-2008 PUBLIC 05-12-2008 EMENT VOL-02344-01 PP-00140 RTJ VOL-00208-01 PP-00192 LEXSTF v. 31, n. 361, 2009, p. 312-316 RMP n. 38, 2010, p. 203-205
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
PACTE.(S): MIGUEL SEBASTIÃO DA CRUZ ARRUDA
IMPTE.(S): MIGUEL SEBASTIÃO DA CRUZ ARRUDA
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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