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Jurisprudência


STF HC 84453 / PB - PARAÍBA HABEAS CORPUS

Ementa
Crimes contra a ordem tributária, quadrilha e falsidade ideológica. 1. O aperfeiçoamento do delito de quadrilha ou bando não depende da prática ou da punibilidade dos crimes a cuja comissão se destinava a associação criminosa. 2. Por isso, a suspensão da punibilidade de crimes contra a ordem tributária imputados a membros da associação para delinqüir, por força da adesão ao REFIS II (L. 10684/03), não se estende ao de quadrilha. 3. O crime contra a ordem tributária absorve os de falsidade ideológica necessários à tipificação daqueles; não, porém, o falsum cometido na organização da quadrilha.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de "habeas corpus". Vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator, que o deferia. Relator para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence. Falaram pelo paciente o Dr. Fernando José Alves de Souza e pelo Ministério Público Federal a Dra. Delza Curvello Rocha, Subprocuradora-Geral da República. 1a. Turma, 17.08.2004.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Data da Publicação : DJ 04-02-2005 PP-00027 EMENT VOL-02178-01 PP-00177 RJSP v. 53, n. 328, 2005, p. 151-156 RT v. 94, n. 835, 2005, p. 479-484 LEXSTF v. 27, n. 316, 2005, p. 450-460 RTJ VOL-00192-03 PP-00981
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE.(S) : FRANCISCO ALBERTO DE LUCENA RABELLO IMPTE.(S) : EMERSON DAVIS LEONIDAS GOMES COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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