STF HC 84468 / ES - ESPÍRITO SANTO HABEAS CORPUS
EMENTAS: 1. MINISTÉRIO PÚBLICO. Federal. Procurador-Geral da
República. Atuação perante o Superior Tribunal de Justiça. Ação
penal originária contra magistrado. Propositura. Delegação a
Subprocurador-Geral da República. Admissibilidade. Caso que não é
de afastamento de membro competente do Ministério Público.
Inexistência de ofensa ao princípio do promotor natural.
Precedente. Preliminar repelida. Inteligência do art. 48 da LC nº
75/93. Pode o Procurador-Geral da República delegar a competência
de que trata o art. 48, II, da Lei Complementar nº 75, de 1993, a
Subprocurador-Geral pré-designado para atuar perante o Superior
Tribunal de Justiça.
2. AÇÃO PENAL. Originária. Denúncia
contra magistrado. Inépcia caracterizada. Fato atípico. Imputação
de crime de falsidade ideológica, em concurso material e de
pessoas. Descrição substancial de aceitação indevida de
prevenção. Fato contrariado pela própria narrativa da denúncia,
segundo a qual a prevenção foi reconhecida pelo órgão
distribuidor, embora com erro provocado por expediente do
subscritor de agravos de instrumentos, que o induziu mediante
distribuição e subseqüente desistência de múltiplos recursos.
Inexistência de descrição doutros fatos capazes de corresponder
ao tipo do art. 299, cc. arts. 69 e 29, todos do CPC. Trancamento
da ação penal em relação ao paciente. HC concedido para esse fim.
É inepta a denúncia que, imputando ao magistrado denunciado a
prática do delito previsto no art. 299 do Código Penal, não o
acusa de omissão de declaração devida, nem inserção de declaração
falsa ou diversa da que deveria ser escrita, senão de aceitação
de prevenção processual que, alegadamente inexistente, foi
reconhecida pelo órgão distribuidor.
3. MAGISTRADO. Ação
penal. Denúncia. Recebimento. Afastamento do exercício da função
jurisdicional. Trancamento da ação por inépcia da denúncia.
Cassação da decisão que determinou o afastamento. HC concedido
também para esse fim. Extinto, por inépcia da denúncia, o
processo da ação penal contra magistrado, perde fundamento e
eficácia a decisão que, ao receber aquela, o afastou do exercício
da judicatura.
Ementa
EMENTAS: 1. MINISTÉRIO PÚBLICO. Federal. Procurador-Geral da
República. Atuação perante o Superior Tribunal de Justiça. Ação
penal originária contra magistrado. Propositura. Delegação a
Subprocurador-Geral da República. Admissibilidade. Caso que não é
de afastamento de membro competente do Ministério Público.
Inexistência de ofensa ao princípio do promotor natural.
Precedente. Preliminar repelida. Inteligência do art. 48 da LC nº
75/93. Pode o Procurador-Geral da República delegar a competência
de que trata o art. 48, II, da Lei Complementar nº 75, de 1993, a
Subprocurador-Geral pré-designado para atuar perante o Superior
Tribunal de Justiça.
2. AÇÃO PENAL. Originária. Denúncia
contra magistrado. Inépcia caracterizada. Fato atípico. Imputação
de crime de falsidade ideológica, em concurso material e de
pessoas. Descrição substancial de aceitação indevida de
prevenção. Fato contrariado pela própria narrativa da denúncia,
segundo a qual a prevenção foi reconhecida pelo órgão
distribuidor, embora com erro provocado por expediente do
subscritor de agravos de instrumentos, que o induziu mediante
distribuição e subseqüente desistência de múltiplos recursos.
Inexistência de descrição doutros fatos capazes de corresponder
ao tipo do art. 299, cc. arts. 69 e 29, todos do CPC. Trancamento
da ação penal em relação ao paciente. HC concedido para esse fim.
É inepta a denúncia que, imputando ao magistrado denunciado a
prática do delito previsto no art. 299 do Código Penal, não o
acusa de omissão de declaração devida, nem inserção de declaração
falsa ou diversa da que deveria ser escrita, senão de aceitação
de prevenção processual que, alegadamente inexistente, foi
reconhecida pelo órgão distribuidor.
3. MAGISTRADO. Ação
penal. Denúncia. Recebimento. Afastamento do exercício da função
jurisdicional. Trancamento da ação por inépcia da denúncia.
Cassação da decisão que determinou o afastamento. HC concedido
também para esse fim. Extinto, por inépcia da denúncia, o
processo da ação penal contra magistrado, perde fundamento e
eficácia a decisão que, ao receber aquela, o afastou do exercício
da judicatura.Decisão
Por maioria de votos, a Turma rejeitou o
fundamento de ilegitimidade ad processum do signatário da denúncia;
vencido, no ponto, o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade,
deferiu o pedido de habeas corpus por atipicidade das imputações
dirigidas ao paciente e explicitou que, em conseqüência, torna-se
sem efeito o seu afastamento das funções judicantes, nos termos do
voto do Relator. Falou pelo paciente o Dr. Nélio Machado e pelo
Ministério Público Federal o Subprocurador-Geral da República, Dr.
Rodrigo Janot. 1ª Turma, 07.02.2006.
Data do Julgamento
:
07/02/2006
Data da Publicação
:
DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00058 EMENT VOL-02282-05 PP-00891
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : JOSÉ RICARDO DE SIQUEIRA REGUEIRA
IMPTE.(S) : NÉLIO ROBERTO SEIDL MACHADO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : EDSON MARTINS AREIAS
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00037 ART-00127
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00041
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00029 ART-00069 ART-00299
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LCP-000035 ANO-1979
ART-00029
LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL
LEG-FED LCP-000075 ANO-1993
ART-00048 INC-00002 PAR-ÚNICO
LEI COMPLEMENTAR
LEG-FED PRT-000273 ANO-2003
PORTARIA DA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA-PGR
Observação
:
-Acórdãos citados:HC 77784, HC 84326 AgR, HC 84420
(RTJ-192/249), HC 84630.
-Decisões monocráticas citadas: HC 84492, HC 84792.
Número de páginas: 43.
Análise: 13/08/2007, JBM.
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