STF HC 84469 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. ART. 595 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO JULGADA DESERTA EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DO RÉU À
PRISÃO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E AOS
PRINCÍPIOS DO DIREITO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O não recolhimento do
réu à prisão não pode ser motivo para a deserção do recurso de
apelação por ele interposto.
2. O art. 595 do Código de Processo
Penal institui pressuposto recursal draconiano, que viola o
devido processo legal, a ampla defesa, a proporcionalidade e a
igualdade de tratamento entre as partes no processo.
3. O fato
de os efeitos do julgamento da apelação dos co-réus terem sido
estendidos ao paciente não supre a ausência de análise das razões
por ele mesmo alegadas em seu recurso.
4. O posterior
provimento pelo Superior Tribunal de Justiça do recurso especial
da acusação não alcança a esfera jurídica do paciente, cuja
apelação não havia sido julgada. Possíveis razões de ordem
pessoal que poderiam alterar a qualidade da sua participação nos
fatos objeto de julgamento. Adoção da teoria monista moderada
para o concurso de pessoas, que leva em consideração o dolo do
agente (art. 29, § 2º, do Código Penal).
5. Ordem concedida,
para determinar que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios proceda ao julgamento do mérito da apelação
interposta pelo paciente. Somente contra esse futuro julgamento é
que eventual recurso acusatório poderá ser interposto contra o
paciente.
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 595 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO JULGADA DESERTA EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DO RÉU À
PRISÃO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E AOS
PRINCÍPIOS DO DIREITO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O não recolhimento do
réu à prisão não pode ser motivo para a deserção do recurso de
apelação por ele interposto.
2. O art. 595 do Código de Processo
Penal institui pressuposto recursal draconiano, que viola o
devido processo legal, a ampla defesa, a proporcionalidade e a
igualdade de tratamento entre as partes no processo.
3. O fato
de os efeitos do julgamento da apelação dos co-réus terem sido
estendidos ao paciente não supre a ausência de análise das razões
por ele mesmo alegadas em seu recurso.
4. O posterior
provimento pelo Superior Tribunal de Justiça do recurso especial
da acusação não alcança a esfera jurídica do paciente, cuja
apelação não havia sido julgada. Possíveis razões de ordem
pessoal que poderiam alterar a qualidade da sua participação nos
fatos objeto de julgamento. Adoção da teoria monista moderada
para o concurso de pessoas, que leva em consideração o dolo do
agente (art. 29, § 2º, do Código Penal).
5. Ordem concedida,
para determinar que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios proceda ao julgamento do mérito da apelação
interposta pelo paciente. Somente contra esse futuro julgamento é
que eventual recurso acusatório poderá ser interposto contra o
paciente.Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma,
15.04.2008.
Data do Julgamento
:
15/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-083 DIVULG 08-05-2008 PUBLIC 09-05-2008 EMENT VOL-02318-01 PP-00173 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 341-346
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S): VICTOR ESTOLE TRINDADE
IMPTE.(S): ALEXANDRE TEIXEIRA SPEGIORIN E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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