STF HC 84470 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE. Em virtude do princípio
constitucional da não-culpabilidade, a custódia acauteladora há de
ser tomada como exceção. Deve-se interpretar os preceitos que a
regem de forma estrita, reservando-a a situações em que a liberdade
do acusado coloque em risco os cidadãos.
PRISÃO PREVENTIVA -
NÚCLEOS DA TIPOLOGIA - IMPROPRIEDADE. Os elementos próprios à
tipologia bem como as circunstâncias da prática delituosa não são
suficientes a amparar a prisão preventiva, sob pena de, em última
análise, antecipar-se o cumprimento de pena ainda não
imposta.
PRISÃO PREVENTIVA - MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS
DA AUTORIA - ELEMENTOS NEUTROS. A certeza da ocorrência do delito e
os indícios sobre a autoria mostram-se neutros em relação à prisão
preventiva, deixando de respaldá-la.
PRISÃO PREVENTIVA - EVASÃO
DO LOCAL DO CRIME - APRESENTAÇÃO. A particularidade de o acusado
evadir-se do distrito da culpa não esteia, por si só, a prisão
preventiva, mormente quando a seguir busca a justiça, mediante peça
subscrita por profissional de advocacia, para apresentar-se e ser
interrogado.
PRISÃO PREVENTIVA - CO-RÉUS - DESMEMBRAMENTO DO
PROCESSO - CONDENAÇÃO. O fato de co-réus haverem sido condenados não
é de molde a embasar a prisão preventiva daquele envolvido em
processo que surgiu por desmembramento.
Ementa
PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE. Em virtude do princípio
constitucional da não-culpabilidade, a custódia acauteladora há de
ser tomada como exceção. Deve-se interpretar os preceitos que a
regem de forma estrita, reservando-a a situações em que a liberdade
do acusado coloque em risco os cidadãos.
PRISÃO PREVENTIVA -
NÚCLEOS DA TIPOLOGIA - IMPROPRIEDADE. Os elementos próprios à
tipologia bem como as circunstâncias da prática delituosa não são
suficientes a amparar a prisão preventiva, sob pena de, em última
análise, antecipar-se o cumprimento de pena ainda não
imposta.
PRISÃO PREVENTIVA - MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS
DA AUTORIA - ELEMENTOS NEUTROS. A certeza da ocorrência do delito e
os indícios sobre a autoria mostram-se neutros em relação à prisão
preventiva, deixando de respaldá-la.
PRISÃO PREVENTIVA - EVASÃO
DO LOCAL DO CRIME - APRESENTAÇÃO. A particularidade de o acusado
evadir-se do distrito da culpa não esteia, por si só, a prisão
preventiva, mormente quando a seguir busca a justiça, mediante peça
subscrita por profissional de advocacia, para apresentar-se e ser
interrogado.
PRISÃO PREVENTIVA - CO-RÉUS - DESMEMBRAMENTO DO
PROCESSO - CONDENAÇÃO. O fato de co-réus haverem sido condenados não
é de molde a embasar a prisão preventiva daquele envolvido em
processo que surgiu por desmembramento.Decisão
A Turma deferiu o pedido de "habeas corpus", nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1ª Turma, 24.08.2004.
Data do Julgamento
:
24/08/2004
Data da Publicação
:
DJ 08-10-2004 PP-00009 EMENT VOL-02167-01 PP-00155 RTJ VOL-00194-03 PP-00954 RT v. 94, n. 831, 2005, p. 529-531 RJADCOAS v. 6, n. 63, 2005, p. 569-570
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : EDNALDO CAPANEMA DA SILVA
IMPTE.(S) : JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO E OUTRO (A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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