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Jurisprudência


STF HC 84488 / ES - ESPÍRITO SANTO HABEAS CORPUS

Ementa
EMENTAS: 1. MINISTÉRIO PÚBLICO. Federal. Procurador-Geral da República. Atuação perante o Superior Tribunal de Justiça. Ação penal originária contra magistrado. Propositura. Delegação a Subprocurador-Geral da República. Admissibilidade. Caso que não é de afastamento de membro competente do Ministério Público. Inexistência de ofensa ao princípio do promotor natural. Precedente. Preliminar repelida. Inteligência do art. 48 da LC nº 75/93. Pode o Procurador-Geral da República delegar a competência de que trata o art. 48, II, da Lei Complementar nº 75, de 1993, a Subprocurador-Geral pré-designado para atuar perante o Superior Tribunal de Justiça. 2. AÇÃO PENAL. Originária. Denúncia contra magistrado de primeiro grau. Inépcia caracterizada. Fato atípico. Imputação de crime de falsidade ideológica, em concurso material e de pessoas. Descrição substancial de determinação indevida de desentranhamento e arquivamento de agravos de instrumento objeto de desistências homologadas pelo tribunal. Inexistência de descrição doutros fatos capazes de corresponder ao tipo do art. 299, cc. arts. 69 e 29, todos do CPC. Trancamento da ação penal em relação ao paciente. HC concedido para esse fim. É inepta a denúncia que, imputando a magistrado de primeiro grau denunciado a prática do delito previsto no art. 299 do Código Penal, não o acusa de omissão de declaração devida, nem inserção de declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, senão de determinação de desentranhamento e arquivamento de agravos de instrumento objeto de desistências homologadas pelo tribunal. 3. MAGISTRADO. Ação penal. Denúncia. Recebimento. Afastamento do exercício da função jurisdicional. Trancamento da ação por inépcia da denúncia. Cassação da decisão que determinou o afastamento. HC concedido também para esse fim. Extinto, por inépcia da denúncia, o processo da ação penal contra magistrado, perde fundamento e eficácia a decisão que, ao receber aquela, o afastou do exercício da judicatura.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma rejeitou o fundamento de ilegitimidade ad processum do signatário da denúncia; vencido, no ponto, o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, deferiu o pedido de habeas corpus por atipicidade das imputações dirigidas ao paciente e explicitou que, em conseqüência, torna-se sem efeito o seu afastamento das funções judicantes, nos termos do voto do Relator. Falou pelo paciente o Dr. Técio Lins e Silva e pelo Ministério Público Federal o Subprocurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot. 1ª Turma, 07.02.2006.

Data do Julgamento : 07/02/2006
Data da Publicação : DJ 05-05-2006 PP-00017 EMENT VOL-02231-01 PP-00161 RTJ VOL-00199-03 PP-01069
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : PACTE.(S) : ANTONIO IVAN ATHIÉ IMPTE.(S) : TÉCIO LINS E SILVA E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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