STF HC 84492 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: Denúncia que imputa a membro do Tribunal Regional Federal,
a título de falsidade ideológica (C.Penal, art. 299), declarações
inverídicas sobre fatos juridicamente relevantes, em despachos nos
quais o denunciado se afirmou competente por prevenção: inaptidão da
denúncia por atipicidade.
1. Caso que não tem nem a simplicidade
jurídica nem a insuspeição dos casos Mendonça Lima, julgadas pelo
Supremo Tribunal Federal, no quais se firmou doutrina da
inexistência do que Rui denominou "crime de hermenêutica".
2.
Evidente, não obstante, no caso, a existência dos processos
anteriores a que se referem os despachos para assentar as prevenções
questionadas e os laços de dependência entre eles e aqueles para os
quais se afirmou preventa a competência do denunciado, não importa
verificar, ante a lei processual e as normas regimentais aplicáveis,
se é correta ou não a afirmativa da prevenção: acaso incorreta,
terá havido erro de direito que, se propositado, pode, em tese, ser
elemento de outras infrações penais, mas não a falsidade ideológica.
3. É certo que a inicial acusatória, ao descrever os quatro
casos, projeta um halo abrangente de suspeição sobre a conduta do
juiz acusado, não apenas nos despachos iniciais sobre a competência,
mas também na direção ulterior dos processos: não passa, no
entanto, de insinuações difusas, sem irrogar ao denunciado nenhum
outro fato determinado, que permitisse dar nova classificação típica
a algum dos episódios ou ao conjunto deles.
4. A instauração do
processo penal reclama a aptidão, em si mesma, da denúncia
oferecida.
5. O que o art. 569 C. Pr. Pen. admite é o suprimento,
a qualquer tempo antes da sentença, das omissões da denúncia que
não lhe comprometem a idoneidade, cujo primeiro e essencial
requisito é a tipicidade do fato imputado.
6. Do mesmo modo, a
eventualidade da mutatio libelli -prevista no parágrafo único do
artigo 384, C. Pr. Pen, não se presta a sanar antecipadamente a
inaptidão da denúncia que, não aditada, imputa ao acusado fato que
não é típico.
7. Habeas corpus deferido, para trancar o processo
(AP 258-STJ), sem prejuízo de que os fatos objeto da denúncia
recebida possam servir de base à formulação de outra, por delitos
diversos.
Ementa
Denúncia que imputa a membro do Tribunal Regional Federal,
a título de falsidade ideológica (C.Penal, art. 299), declarações
inverídicas sobre fatos juridicamente relevantes, em despachos nos
quais o denunciado se afirmou competente por prevenção: inaptidão da
denúncia por atipicidade.
1. Caso que não tem nem a simplicidade
jurídica nem a insuspeição dos casos Mendonça Lima, julgadas pelo
Supremo Tribunal Federal, no quais se firmou doutrina da
inexistência do que Rui denominou "crime de hermenêutica".
2.
Evidente, não obstante, no caso, a existência dos processos
anteriores a que se referem os despachos para assentar as prevenções
questionadas e os laços de dependência entre eles e aqueles para os
quais se afirmou preventa a competência do denunciado, não importa
verificar, ante a lei processual e as normas regimentais aplicáveis,
se é correta ou não a afirmativa da prevenção: acaso incorreta,
terá havido erro de direito que, se propositado, pode, em tese, ser
elemento de outras infrações penais, mas não a falsidade ideológica.
3. É certo que a inicial acusatória, ao descrever os quatro
casos, projeta um halo abrangente de suspeição sobre a conduta do
juiz acusado, não apenas nos despachos iniciais sobre a competência,
mas também na direção ulterior dos processos: não passa, no
entanto, de insinuações difusas, sem irrogar ao denunciado nenhum
outro fato determinado, que permitisse dar nova classificação típica
a algum dos episódios ou ao conjunto deles.
4. A instauração do
processo penal reclama a aptidão, em si mesma, da denúncia
oferecida.
5. O que o art. 569 C. Pr. Pen. admite é o suprimento,
a qualquer tempo antes da sentença, das omissões da denúncia que
não lhe comprometem a idoneidade, cujo primeiro e essencial
requisito é a tipicidade do fato imputado.
6. Do mesmo modo, a
eventualidade da mutatio libelli -prevista no parágrafo único do
artigo 384, C. Pr. Pen, não se presta a sanar antecipadamente a
inaptidão da denúncia que, não aditada, imputa ao acusado fato que
não é típico.
7. Habeas corpus deferido, para trancar o processo
(AP 258-STJ), sem prejuízo de que os fatos objeto da denúncia
recebida possam servir de base à formulação de outra, por delitos
diversos.Decisão
Sobrestado o julgamento deste habeas corpus a fim de se aguardar o
pedido de vista do Ministro Marco Aurélio no HC 84.630. Falaram: pelo
paciente o Dr. Pedro Gordinho; e, pelo Ministério Público Federal, o
Subprocurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros.
1ª Turma, 13.12.2005.
Decisão: A Turma, por unanimidade, deferiu o pedido de habeas corpus
para trancar o processo, nos termos do voto do Relator. Por maioria,
decidiu deixar explícito que o trancamento do processo penal importa a
cassação da decisão que, em razão do recebimento da denúncia, afastou o
paciente de sua função no TRF da 2ª. Região; vencidos, neste ponto, os
Ministros Sepúlveda Pertence, Relator, e Carlos Britto. 1ª. Turma,
15.12.2005.
Data do Julgamento
:
15/12/2005
Data da Publicação
:
DJ 01-09-2006 PP-00021 EMENT VOL-02245-04 PP-00728 RTJ VOL-00199-03 PP-01084
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : FRANCISCO JOSÉ PIRES E ALBUQUERQUE PIZZOLANTE
OU FRANCISCO PIZZOLANTE
IMPTE.(S) : PEDRO GORDILHO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DA AÇÃO PENAL Nº 258 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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