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Jurisprudência


STF HC 84492 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
Denúncia que imputa a membro do Tribunal Regional Federal, a título de falsidade ideológica (C.Penal, art. 299), declarações inverídicas sobre fatos juridicamente relevantes, em despachos nos quais o denunciado se afirmou competente por prevenção: inaptidão da denúncia por atipicidade. 1. Caso que não tem nem a simplicidade jurídica nem a insuspeição dos casos Mendonça Lima, julgadas pelo Supremo Tribunal Federal, no quais se firmou doutrina da inexistência do que Rui denominou "crime de hermenêutica". 2. Evidente, não obstante, no caso, a existência dos processos anteriores a que se referem os despachos para assentar as prevenções questionadas e os laços de dependência entre eles e aqueles para os quais se afirmou preventa a competência do denunciado, não importa verificar, ante a lei processual e as normas regimentais aplicáveis, se é correta ou não a afirmativa da prevenção: acaso incorreta, terá havido erro de direito que, se propositado, pode, em tese, ser elemento de outras infrações penais, mas não a falsidade ideológica. 3. É certo que a inicial acusatória, ao descrever os quatro casos, projeta um halo abrangente de suspeição sobre a conduta do juiz acusado, não apenas nos despachos iniciais sobre a competência, mas também na direção ulterior dos processos: não passa, no entanto, de insinuações difusas, sem irrogar ao denunciado nenhum outro fato determinado, que permitisse dar nova classificação típica a algum dos episódios ou ao conjunto deles. 4. A instauração do processo penal reclama a aptidão, em si mesma, da denúncia oferecida. 5. O que o art. 569 C. Pr. Pen. admite é o suprimento, a qualquer tempo antes da sentença, das omissões da denúncia que não lhe comprometem a idoneidade, cujo primeiro e essencial requisito é a tipicidade do fato imputado. 6. Do mesmo modo, a eventualidade da mutatio libelli -prevista no parágrafo único do artigo 384, C. Pr. Pen, não se presta a sanar antecipadamente a inaptidão da denúncia que, não aditada, imputa ao acusado fato que não é típico. 7. Habeas corpus deferido, para trancar o processo (AP 258-STJ), sem prejuízo de que os fatos objeto da denúncia recebida possam servir de base à formulação de outra, por delitos diversos.
Decisão
Sobrestado o julgamento deste habeas corpus a fim de se aguardar o pedido de vista do Ministro Marco Aurélio no HC 84.630. Falaram: pelo paciente o Dr. Pedro Gordinho; e, pelo Ministério Público Federal, o Subprocurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros. 1ª Turma, 13.12.2005. Decisão: A Turma, por unanimidade, deferiu o pedido de habeas corpus para trancar o processo, nos termos do voto do Relator. Por maioria, decidiu deixar explícito que o trancamento do processo penal importa a cassação da decisão que, em razão do recebimento da denúncia, afastou o paciente de sua função no TRF da 2ª. Região; vencidos, neste ponto, os Ministros Sepúlveda Pertence, Relator, e Carlos Britto. 1ª. Turma, 15.12.2005.

Data do Julgamento : 15/12/2005
Data da Publicação : DJ 01-09-2006 PP-00021 EMENT VOL-02245-04 PP-00728 RTJ VOL-00199-03 PP-01084
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : PACTE.(S) : FRANCISCO JOSÉ PIRES E ALBUQUERQUE PIZZOLANTE OU FRANCISCO PIZZOLANTE IMPTE.(S) : PEDRO GORDILHO E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DA AÇÃO PENAL Nº 258 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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