STF HC 84497 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: 1. Habeas Corpus. 2. Condenação pela prática de crime de
roubo tipificado no art. 157, § 2º, do Código Penal 3. Regime
inicial fechado. 4. Alegação de incompatibilidade entre o regime
fixado e a pena imposta. 5. A periculosidade do agente, a gravidade
do delito e as circunstâncias de sua prática justificam a reprimenda
mais severa. 6. Inaplicabilidade das Súmulas nos 718 e 719 do STF.
7. Ordem denegada
Ementa
1. Habeas Corpus. 2. Condenação pela prática de crime de
roubo tipificado no art. 157, § 2º, do Código Penal 3. Regime
inicial fechado. 4. Alegação de incompatibilidade entre o regime
fixado e a pena imposta. 5. A periculosidade do agente, a gravidade
do delito e as circunstâncias de sua prática justificam a reprimenda
mais severa. 6. Inaplicabilidade das Súmulas nos 718 e 719 do STF.
7. Ordem denegadaDecisão
- A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de "habeas corpus",
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Ellen Gracie.
2ª. Turma, 05.04.2005.
Data do Julgamento
:
05/04/2005
Data da Publicação
:
DJ 29-04-2005 PP-00045 EMENT VOL-02189-02 PP-00344
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
PACTE.(S) : CRISTOVAN D'ARC DA SILVA FREITAS
ADVDO.(A/S) : PGE-SP - WALDIR FRANCISCO HONORATO JUNIOR
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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