STF HC 84498 / BA - BAHIA HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. GRAVIDADE DO DELITO.
REPERCUSSÃO SOCIAL. ORDEM DENEGADA.
Ao se decretar prisão
preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, deve-se
necessariamente examinar essa garantia em face do binômio gravidade
do delito e repercussão social, o que foi feito pelo decreto de
prisão da paciente.
A gravidade do delito, de per si, não pode ser
utilizada como fundamento da custódia cautelar. Porém, no presente
caso, o crime foi de enorme repercussão em comunidade interiorana,
além de ter ficado evidenciada a periculosidade da paciente, fatores
que são suficientes para a manutenção da custódia cautelar.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. GRAVIDADE DO DELITO.
REPERCUSSÃO SOCIAL. ORDEM DENEGADA.
Ao se decretar prisão
preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, deve-se
necessariamente examinar essa garantia em face do binômio gravidade
do delito e repercussão social, o que foi feito pelo decreto de
prisão da paciente.
A gravidade do delito, de per si, não pode ser
utilizada como fundamento da custódia cautelar. Porém, no presente
caso, o crime foi de enorme repercussão em comunidade interiorana,
além de ter ficado evidenciada a periculosidade da paciente, fatores
que são suficientes para a manutenção da custódia cautelar.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro-Relator, no que foi acompanhado pelo
Senhor Ministro Gilmar Mendes indeferindo a ordem, e do voto da Senhora
Ministra Ellen Gracie deferindo-a, pediu vista o Senhor Ministro Carlos
Velloso. Falou, pela paciente, o Dr. Cleber Lopes de Oliveira. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma,
07.12.2004.
Decisão: A Turma, por votação majoritária, indeferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator, vencidos a Senhora Ministra
Ellen Gracie e o Presidente. 2ª Turma, 14.12.2004.
Data do Julgamento
:
14/12/2004
Data da Publicação
:
DJ 03-06-2005 PP-00047 EMENT VOL-02194-02 PP-00323
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : MARIA DO CARMO BURGOS NOGUEIRA
IMPTE.(S) : CLEBER LOPES DE OLIVEIRA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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