STF HC 84500 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas Corpus. 2. Alegação de violação ao princípio da
não-culpabilidade e intempestividade das razões de apelação da
acusação. 3. Na linha da jurisprudência ainda predominante no
Tribunal, o princípio constitucional da não-culpabilidade do réu não
impede a efetivação imediata da prisão, quando o recurso por ele
interposto não possua efeito suspensivo, como ocorre com o recurso
extraordinário e o recurso especial. 4. Precedentes citados: HC no
80.939, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 13.09.2002; HC no 81.685, Rel.
Min. Néri da Silveira, DJ de 17.05.2002; e HC no 77.128, Rel. Min.
Nelson Jobim, DJ de 18.05.2001. 5. Os documentos acostados aos autos
não fazem prova cabal acerca da data em que a acusação foi intimada
da sentença condenatória. 6. Nas contra-razões da apelação, nada
alegou a defesa quanto à intempestividade. 7. Impossibilidade de
análise da matéria na sede estrita do habeas corpus. 8. Ordem
denegada
Ementa
Habeas Corpus. 2. Alegação de violação ao princípio da
não-culpabilidade e intempestividade das razões de apelação da
acusação. 3. Na linha da jurisprudência ainda predominante no
Tribunal, o princípio constitucional da não-culpabilidade do réu não
impede a efetivação imediata da prisão, quando o recurso por ele
interposto não possua efeito suspensivo, como ocorre com o recurso
extraordinário e o recurso especial. 4. Precedentes citados: HC no
80.939, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 13.09.2002; HC no 81.685, Rel.
Min. Néri da Silveira, DJ de 17.05.2002; e HC no 77.128, Rel. Min.
Nelson Jobim, DJ de 18.05.2001. 5. Os documentos acostados aos autos
não fazem prova cabal acerca da data em que a acusação foi intimada
da sentença condenatória. 6. Nas contra-razões da apelação, nada
alegou a defesa quanto à intempestividade. 7. Impossibilidade de
análise da matéria na sede estrita do habeas corpus. 8. Ordem
denegadaDecisão
Indeferiu-se a ordem, decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 23.08.2005.
Data do Julgamento
:
23/08/2005
Data da Publicação
:
DJ 14-10-2005 PP-00026 EMENT VOL-02209-02 PP-00257 RTJ VOL-00196-01 PP-00247 LEXSTF v. 27, n. 323, 2005, p. 429-434 RT v. 95, n. 847, 2006, p. 487-489 RMP n. 28, 2008, p. 349-353
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
PACTE.(S) : ISAAC ARAÚJO GUIMARÃES
IMPTE.(S) : ISAAC ARAÚJO GUIMARÃES
ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DA SILVA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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