STF HC 84516 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS-CORPUS. ESTELIONATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
ATIPICIDADE DO FATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
1. Não se mostra
inepta a denúncia que, em conformidade com o artigo 41 do Código de
Processo Penal, expõe os fatos e suas circunstâncias, bem como a
qualificação dos acusados e a classificação do crime.
2. A
conclusão pela atipicidade da conduta exige o reexame de fatos e
provas, incabível na via estreita do writ.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS-CORPUS. ESTELIONATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
ATIPICIDADE DO FATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
1. Não se mostra
inepta a denúncia que, em conformidade com o artigo 41 do Código de
Processo Penal, expõe os fatos e suas circunstâncias, bem como a
qualificação dos acusados e a classificação do crime.
2. A
conclusão pela atipicidade da conduta exige o reexame de fatos e
provas, incabível na via estreita do writ.
Ordem denegada.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de "habeas corpus". Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste julgamento o
Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 31.08.2004.
Data do Julgamento
:
31/08/2004
Data da Publicação
:
DJ 24-09-2004 PP-00043 EMENT VOL-02165-01 PP-00136 RT v. 94, n. 831, 2005, p. 532-533 RTJ VOL-00191-03 PP-01014
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S) : TERESINHA CLARETE PEREIRA OU TERESINHA
CLARETE PEREIRA WELTER OU TEREZINHA CLARETE
PEREIRA WELTER
IMPTE.(S) : TERESINHA CLARETE PEREIRA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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