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Jurisprudência


STF HC 84539 MC-QO / SP - SÃO PAULO QUEST. ORD. EM MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. MEDIDA LIMINAR. PACIENTE CONDEANDO A TRÊS ANOS DE RECLUSÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE DEMORA EXCESSIVA NO JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. SUCESSIVOS PEDIDOS DE INFORMAÇÕES AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RISCO DE O ACUSADO VIR A CUMPRIR, EM SEDE CAUTELAR, A INTEGRALIDADE DA SANÇÃO PENAL QUE LHE FOI IMPOSTA. É de se considerar excessivo o lapso temporal de mais de dois anos para julgamento de recurso de apelação criminal. Notadamente quando se trata de réu preso, com parecer ministerial favorável à sua apelação e que sofre o risco de cumprir integralmente a sanção que lhe foi imposta (reclusão por 3 anos). Questão de ordem resolvida pelo deferimento do pedido de medida liminar, para que o paciente aguarde em regime de prisão domiciliar o recurso de apelação que interpôs.
Decisão
A Turma, resolvendo questão de ordem, deferiu a medida liminar no habeas corpus, determinando que seja imediatamente oficiado o Presidente do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.12.2004.

Data do Julgamento : 16/12/2004
Data da Publicação : DJ 14-10-2005 PP-00011 EMENT VOL-02209-02 PP-00264
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : PACTE.(S) : LEANDRO CÉZAR FERREIRA OU LEANDRO CÉSAR FERREIRA IMPTE.(S) : PGE-SP - WALDIR FRANCISCO HONORATO JUNIOR (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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