STF HC 84547 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS
PRONÚNCIA. ART. 121, §2º, II E IV. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
1.
É certo que a pronúncia, decisão que declara a viabilidade da
acusação, deve, sob pena de nulidade, ser redigida em linguagem
sóbria e comedida, evitando a análise valorativa da prova que possa
influenciar o conselho de sentença. No entanto, também padece de
nulidade aquela em que se inclui qualificadora sem a necessária
fundamentação.
2. Ordem concedida para anular a sentença de
pronúncia, determinando ao juízo de origem que outra seja prolatada,
observando-se as diretrizes apontadas neste acórdão.
Ementa
PRONÚNCIA. ART. 121, §2º, II E IV. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
1.
É certo que a pronúncia, decisão que declara a viabilidade da
acusação, deve, sob pena de nulidade, ser redigida em linguagem
sóbria e comedida, evitando a análise valorativa da prova que possa
influenciar o conselho de sentença. No entanto, também padece de
nulidade aquela em que se inclui qualificadora sem a necessária
fundamentação.
2. Ordem concedida para anular a sentença de
pronúncia, determinando ao juízo de origem que outra seja prolatada,
observando-se as diretrizes apontadas neste acórdão.Decisão
A Turma, por unanimidade, deferiu a ordem, nos termos do voto da
Senhora Ministra-Relatora. Falou, pelo paciente, o Dr. Ricardo Trad.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu, este julgamento, o Senhor
Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 01.03.2005.
Data do Julgamento
:
01/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 18-03-2005 PP-00074 EMENT VOL-02184-2 PP-00234
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : JAIR FEITOSA SERRA NETO
IMPTE.(S) : RICARDO TRAD
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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