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Jurisprudência


STF HC 84547 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
PRONÚNCIA. ART. 121, §2º, II E IV. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. É certo que a pronúncia, decisão que declara a viabilidade da acusação, deve, sob pena de nulidade, ser redigida em linguagem sóbria e comedida, evitando a análise valorativa da prova que possa influenciar o conselho de sentença. No entanto, também padece de nulidade aquela em que se inclui qualificadora sem a necessária fundamentação. 2. Ordem concedida para anular a sentença de pronúncia, determinando ao juízo de origem que outra seja prolatada, observando-se as diretrizes apontadas neste acórdão.
Decisão
A Turma, por unanimidade, deferiu a ordem, nos termos do voto da Senhora Ministra-Relatora. Falou, pelo paciente, o Dr. Ricardo Trad. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 01.03.2005.

Data do Julgamento : 01/03/2005
Data da Publicação : DJ 18-03-2005 PP-00074 EMENT VOL-02184-2 PP-00234
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : PACTE.(S) : JAIR FEITOSA SERRA NETO IMPTE.(S) : RICARDO TRAD COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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