STF HC 84560 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. JÚRI. QUESITOS. REDAÇÃO DEFICIENTE E
INVERSÃO: INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROTESTO EM ATA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: IMPROCEDÊNCIA.
1. Apesar de impertinente a
indagação, no primeiro quesito, de que o paciente promoveu asfixia
por estrangulamento de sua esposa, fazendo uso de objeto semelhante
a uma corda, não é correta a afirmação de que os quesitos das
circunstâncias agravantes antecederam aos das circunstâncias
atenuantes, até porque, além de a potencialidade lesiva do objeto,
nas circunstâncias, ser a de causar asfixia, os jurados responderam
negativamente ao quesito genérico das atenuantes.
2. Tendo o juiz
explicitado aos jurados o significado da adjetivação penal "motivo
torpe" e indagado se necessitavam de mais esclarecimentos, sem que
nenhum deles tenha se manifestado, é de concluir-se que o Conselho
de Sentença não foi levado a erro ou perplexidade. Matéria, ademais,
preclusa por falta de protesto em ata.
3. O acórdão proferido na
apelação não foi omisso quanto às teses deduzidas nas razões
recursais, vez que foram efetivamente examinadas tanto nele quanto
nos respectivos embargos de declaração.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. JÚRI. QUESITOS. REDAÇÃO DEFICIENTE E
INVERSÃO: INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROTESTO EM ATA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: IMPROCEDÊNCIA.
1. Apesar de impertinente a
indagação, no primeiro quesito, de que o paciente promoveu asfixia
por estrangulamento de sua esposa, fazendo uso de objeto semelhante
a uma corda, não é correta a afirmação de que os quesitos das
circunstâncias agravantes antecederam aos das circunstâncias
atenuantes, até porque, além de a potencialidade lesiva do objeto,
nas circunstâncias, ser a de causar asfixia, os jurados responderam
negativamente ao quesito genérico das atenuantes.
2. Tendo o juiz
explicitado aos jurados o significado da adjetivação penal "motivo
torpe" e indagado se necessitavam de mais esclarecimentos, sem que
nenhum deles tenha se manifestado, é de concluir-se que o Conselho
de Sentença não foi levado a erro ou perplexidade. Matéria, ademais,
preclusa por falta de protesto em ata.
3. O acórdão proferido na
apelação não foi omisso quanto às teses deduzidas nas razões
recursais, vez que foram efetivamente examinadas tanto nele quanto
nos respectivos embargos de declaração.
Ordem denegada.Decisão
A Turma, por maioria de votos, indeferiu o pedido de habeas corpus;
vencido o Ministro Marco Aurélio, que o deferia. Falou pelo paciente o
Dr. Bruno Augusto Gonçalves Vianna. 1ª Turma, 13.09.2005.
Data do Julgamento
:
13/09/2005
Data da Publicação
:
DJ 03-02-2006 PP-00031 EMENT VOL-02219-04 PP-00720
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S) : MARCO ANTONIO GERMANO DE SOUZA
IMPTE.(S) : BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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