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Jurisprudência


STF HC 84560 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. JÚRI. QUESITOS. REDAÇÃO DEFICIENTE E INVERSÃO: INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROTESTO EM ATA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: IMPROCEDÊNCIA. 1. Apesar de impertinente a indagação, no primeiro quesito, de que o paciente promoveu asfixia por estrangulamento de sua esposa, fazendo uso de objeto semelhante a uma corda, não é correta a afirmação de que os quesitos das circunstâncias agravantes antecederam aos das circunstâncias atenuantes, até porque, além de a potencialidade lesiva do objeto, nas circunstâncias, ser a de causar asfixia, os jurados responderam negativamente ao quesito genérico das atenuantes. 2. Tendo o juiz explicitado aos jurados o significado da adjetivação penal "motivo torpe" e indagado se necessitavam de mais esclarecimentos, sem que nenhum deles tenha se manifestado, é de concluir-se que o Conselho de Sentença não foi levado a erro ou perplexidade. Matéria, ademais, preclusa por falta de protesto em ata. 3. O acórdão proferido na apelação não foi omisso quanto às teses deduzidas nas razões recursais, vez que foram efetivamente examinadas tanto nele quanto nos respectivos embargos de declaração. Ordem denegada.
Decisão
A Turma, por maioria de votos, indeferiu o pedido de habeas corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, que o deferia. Falou pelo paciente o Dr. Bruno Augusto Gonçalves Vianna. 1ª Turma, 13.09.2005.

Data do Julgamento : 13/09/2005
Data da Publicação : DJ 03-02-2006 PP-00031 EMENT VOL-02219-04 PP-00720
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : PACTE.(S) : MARCO ANTONIO GERMANO DE SOUZA IMPTE.(S) : BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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