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Jurisprudência


STF HC 84589 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. QUESTÃO NOVA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS REM SIBI HABENDI. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. ART. 5º, XL, DA CF/88. I. - Por conter questões novas, não apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não pode ser conhecido, sob pena de supressão de instância. II. - O exame da alegação de inexistência de dolo específico implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não se admite nos estreitos limites do habeas corpus. III. - Para a configuração do delito de apropriação indébita previdenciária, não é necessário um fim específico, ou seja, o animus rem sibi habendi, exigido para o crime de apropriação indébita simples. IV. - Tendo sido aplicada aos pacientes pena próxima à mínima cominada ao delito, não há que se falar em aplicação retroativa da lei nova que, transmudando a base legal de imputação para o Código Penal, apenas alterou a pena máxima do tipo. V. - H.C. conhecido, em parte, e, nessa parte, indeferido.
Decisão
Indeferiu-se a ordem, decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 23.11.2004.

Data do Julgamento : 23/11/2004
Data da Publicação : DJ 10-12-2004 PP-00053 EMENT VOL-02176-01 PP-00168 LEXSTF v. 27, n. 315, 2005, p. 432-438
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : PACTE.(S) : VLAUDEMIL MENDES CAMPOS PACTE.(S) : VALTER BELATO MENDES CAMPOS PACTE.(S) : CLÁUDIO LUIZ MENDES CAMPOS IMPTE.(S) : JAIME PEGO SIQUEIRA COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA