STF HC 84589 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. QUESTÃO NOVA. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS REM SIBI HABENDI.
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. ART. 5º, XL, DA CF/88.
I. -
Por conter questões novas, não apreciadas pelo Superior Tribunal de
Justiça, o habeas corpus não pode ser conhecido, sob pena de
supressão de instância.
II. - O exame da alegação de inexistência
de dolo específico implicaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que não se admite nos estreitos limites do
habeas corpus.
III. - Para a configuração do delito de apropriação
indébita previdenciária, não é necessário um fim específico, ou
seja, o animus rem sibi habendi, exigido para o crime de apropriação
indébita simples.
IV. - Tendo sido aplicada aos pacientes pena
próxima à mínima cominada ao delito, não há que se falar em
aplicação retroativa da lei nova que, transmudando a base legal de
imputação para o Código Penal, apenas alterou a pena máxima do
tipo.
V. - H.C. conhecido, em parte, e, nessa parte, indeferido.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. QUESTÃO NOVA. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS REM SIBI HABENDI.
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. ART. 5º, XL, DA CF/88.
I. -
Por conter questões novas, não apreciadas pelo Superior Tribunal de
Justiça, o habeas corpus não pode ser conhecido, sob pena de
supressão de instância.
II. - O exame da alegação de inexistência
de dolo específico implicaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que não se admite nos estreitos limites do
habeas corpus.
III. - Para a configuração do delito de apropriação
indébita previdenciária, não é necessário um fim específico, ou
seja, o animus rem sibi habendi, exigido para o crime de apropriação
indébita simples.
IV. - Tendo sido aplicada aos pacientes pena
próxima à mínima cominada ao delito, não há que se falar em
aplicação retroativa da lei nova que, transmudando a base legal de
imputação para o Código Penal, apenas alterou a pena máxima do
tipo.
V. - H.C. conhecido, em parte, e, nessa parte, indeferido.Decisão
Indeferiu-se a ordem, decisão unânime. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes.
Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma,
23.11.2004.
Data do Julgamento
:
23/11/2004
Data da Publicação
:
DJ 10-12-2004 PP-00053 EMENT VOL-02176-01 PP-00168 LEXSTF v. 27, n. 315, 2005, p. 432-438
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : VLAUDEMIL MENDES CAMPOS
PACTE.(S) : VALTER BELATO MENDES CAMPOS
PACTE.(S) : CLÁUDIO LUIZ MENDES CAMPOS
IMPTE.(S) : JAIME PEGO SIQUEIRA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA