STF HC 84593 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL APÓS O
PERÍODO DE PROVA, MAS POR FATOS OCORRIDOS ATÉ O TÉRMINO DAQUELE
PERÍODO. PRETENSÃO DE QUE SEJA DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO
PACIENTE, QUE ESTARIA CONSUMADA NO MOMENTO EM QUE SE VERIFICA O
TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA.
Caso em que a revogação teve como
fundamento o descumprimento das condições estipuladas e aceitas na
concessão do benefício, relativas ao comparecimento mensal e
obrigatório em Juízo e à proibição de se ausentar da comarca sem
prévia autorização (art. 89, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Não se
discute, portanto, aqui, a revogação pelo fato de o beneficiário vir
a ser processado por outro crime (art. 89, § 3º, primeira parte),
cujo exame da constitucionalidade, à luz do princípio da
não-culpabilidade, foi afetado ao Plenário (HC 84.660).
A melhor
interpretação do art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95 leva à conclusão
de que não há óbice a que o juiz decida acerca da revogação do
sursis ou da extinção da punibilidade após o final do período de
prova. Assim, pode haver a revogação mesmo após expirado o referido
período, desde que motivada por fatos ocorridos até o seu término.
Precedente: HC 80.747.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL APÓS O
PERÍODO DE PROVA, MAS POR FATOS OCORRIDOS ATÉ O TÉRMINO DAQUELE
PERÍODO. PRETENSÃO DE QUE SEJA DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO
PACIENTE, QUE ESTARIA CONSUMADA NO MOMENTO EM QUE SE VERIFICA O
TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA.
Caso em que a revogação teve como
fundamento o descumprimento das condições estipuladas e aceitas na
concessão do benefício, relativas ao comparecimento mensal e
obrigatório em Juízo e à proibição de se ausentar da comarca sem
prévia autorização (art. 89, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Não se
discute, portanto, aqui, a revogação pelo fato de o beneficiário vir
a ser processado por outro crime (art. 89, § 3º, primeira parte),
cujo exame da constitucionalidade, à luz do princípio da
não-culpabilidade, foi afetado ao Plenário (HC 84.660).
A melhor
interpretação do art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95 leva à conclusão
de que não há óbice a que o juiz decida acerca da revogação do
sursis ou da extinção da punibilidade após o final do período de
prova. Assim, pode haver a revogação mesmo após expirado o referido
período, desde que motivada por fatos ocorridos até o seu término.
Precedente: HC 80.747.
Habeas corpus indeferido.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de "habeas corpus".
Vencido o Ministro Marco Aurélio, que o deferia. 1ª Turma, 14.09.2004.
Data do Julgamento
:
14/09/2004
Data da Publicação
:
DJ 03-12-2004 PP-00041 EMENT VOL-02175-02 PP-00314 RT v. 94, n. 833, 2005, p. 483-486 LEXSTF v. 27, n. 315, 2005, p. 439-446 RTJ VOL-00193-02 PP-00689
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : RONALDO SILVA DE OLIVEIRA OU RONALDO SILVA
OLIVEIRA OU RONALDO DA SILVA DE OLIVEIRA
IMPTE.(S) : PGE-SP - WALDIR FRANCISCO HONORATO JUNIOR
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-009099 ANO-1995
ART-00089 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005
LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
Observação
:
Acórdãos citados: HC 80747 (RTJ-182/243), HC 84660.
Número de páginas: (13). Análise:(PCC).
Inclusão: 23/02/05, (PCC).
Alteração: 06/09/05, (AAS).
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