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Jurisprudência


STF HC 84603 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
1. Descumprimento da medida sócio-educativa aplicada pela prática de ato infracional, em tese, não sujeito à medida de internação e cometimento de novo ato infracional mediante grave ameaça ou violência à pessoa, apurado em processo diverso: Substituição da medida aplicada por outra de internação, com fundamento no art. 113 do Estatuto da Criança e do Adolescente (L. 8.069/90): Impossibilidade. A prática de ato infracional "mediante grave ameaça ou violência a pessoa" ou a reiteração "no cometimento de outras infrações graves" (Art. 122, I e II, respectivamente), embora justifiquem, per si - após o procedimento de apuração do ato infracional, com as garantias previstas -, a aplicação da medida de internação de que trata o art. 121, não servem para fundamentar a substituição da medida já aplicada pela de internação. De outro lado, descumprida, a medida de semiliberdade, por uma única vez, sequer caberia invocar, a regressão prevista no art. 122, III, aplicável apenas às hipóteses de "descumprimento reiterado e injustificado". Também não há falar em "internação-substituição" com fundamento no art. 113 da 8.069/90, tendo em vista que a substituição - na linha da tese adotada no HC 74.715, 2ª T., Maurício Corrêa, DJ 16.5.97 - somente é aplicável quanto às medidas específicas de proteção (arts. 101; e 112, VII). 2. Ordem deferida.
Decisão
A Turma deferiu o pedido de "habeas corpus", nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 09.11.2004.

Data do Julgamento : 09/11/2004
Data da Publicação : DJ 03-12-2004 PP-00041 EMENT VOL-02175-02 PP-00327 RT v. 94, n. 834, 2005, p. 489-493 RTJ VOL 00192-02 PP-00713 LEXSTF v. 27, n. 315, 2005, p. 446-456
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : PACTE.(S) : FERNANDO MAIKON FERNANDES DE BRITO OU FERNANDO MICHEL DE BRITO OU FERNANDO MARCOS DE BRITO IMPTE.(S) : PGE-SP - WALDIR FRANCISCO HONORATO JÚNIOR (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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