STF HC 84603 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: 1. Descumprimento da medida sócio-educativa aplicada pela
prática de ato infracional, em tese, não sujeito à medida de
internação e cometimento de novo ato infracional mediante grave
ameaça ou violência à pessoa, apurado em processo diverso:
Substituição da medida aplicada por outra de internação, com
fundamento no art. 113 do Estatuto da Criança e do Adolescente (L.
8.069/90): Impossibilidade.
A prática de ato infracional
"mediante grave ameaça ou violência a pessoa" ou a reiteração "no
cometimento de outras infrações graves" (Art. 122, I e II,
respectivamente), embora justifiquem, per si - após o procedimento
de apuração do ato infracional, com as garantias previstas -, a
aplicação da medida de internação de que trata o art. 121, não
servem para fundamentar a substituição da medida já aplicada pela de
internação.
De outro lado, descumprida, a medida de
semiliberdade, por uma única vez, sequer caberia invocar, a
regressão prevista no art. 122, III, aplicável apenas às hipóteses
de "descumprimento reiterado e injustificado".
Também não
há falar em "internação-substituição" com fundamento no art. 113 da
8.069/90, tendo em vista que a substituição - na linha da tese
adotada no HC 74.715, 2ª T., Maurício Corrêa, DJ 16.5.97 - somente é
aplicável quanto às medidas específicas de proteção (arts. 101; e
112, VII).
2. Ordem deferida.
Ementa
1. Descumprimento da medida sócio-educativa aplicada pela
prática de ato infracional, em tese, não sujeito à medida de
internação e cometimento de novo ato infracional mediante grave
ameaça ou violência à pessoa, apurado em processo diverso:
Substituição da medida aplicada por outra de internação, com
fundamento no art. 113 do Estatuto da Criança e do Adolescente (L.
8.069/90): Impossibilidade.
A prática de ato infracional
"mediante grave ameaça ou violência a pessoa" ou a reiteração "no
cometimento de outras infrações graves" (Art. 122, I e II,
respectivamente), embora justifiquem, per si - após o procedimento
de apuração do ato infracional, com as garantias previstas -, a
aplicação da medida de internação de que trata o art. 121, não
servem para fundamentar a substituição da medida já aplicada pela de
internação.
De outro lado, descumprida, a medida de
semiliberdade, por uma única vez, sequer caberia invocar, a
regressão prevista no art. 122, III, aplicável apenas às hipóteses
de "descumprimento reiterado e injustificado".
Também não
há falar em "internação-substituição" com fundamento no art. 113 da
8.069/90, tendo em vista que a substituição - na linha da tese
adotada no HC 74.715, 2ª T., Maurício Corrêa, DJ 16.5.97 - somente é
aplicável quanto às medidas específicas de proteção (arts. 101; e
112, VII).
2. Ordem deferida.Decisão
A Turma deferiu o pedido de "habeas corpus", nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1ª Turma, 09.11.2004.
Data do Julgamento
:
09/11/2004
Data da Publicação
:
DJ 03-12-2004 PP-00041 EMENT VOL-02175-02 PP-00327 RT v. 94, n. 834, 2005, p. 489-493 RTJ VOL 00192-02 PP-00713 LEXSTF v. 27, n. 315, 2005, p. 446-456
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : FERNANDO MAIKON FERNANDES DE BRITO OU
FERNANDO MICHEL DE BRITO OU FERNANDO
MARCOS DE BRITO
IMPTE.(S) : PGE-SP - WALDIR FRANCISCO HONORATO JÚNIOR
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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