STF HC 84627 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS-CORPUS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM HABEAS-CORPUS.
NÃO-CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL E REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO
EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PENA. REMIÇÃO. FALTA
GRAVE. PERDA.
1. O acórdão proferido em habeas-corpus não é
impugnável por embargos de divergência, ante a falta de previsão
legal, ao contrário do que sucede com o recurso especial. É
improcedente a alegação fundada em ofensa ao princípio da isonomia,
ao argumento de que ao paciente é negada a oposição dos embargos de
divergência contra aresto proferido em habeas-corpus e ao Ministério
Público é conferida esta via recursal contra acórdão proferido em
recurso especial que impugnou decisão denegatória de writ julgado
pela Justiça estadual.
2. O entendimento majoritário desta Corte é
de que a prática de falta grave implica a perda dos dias
remidos.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS-CORPUS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM HABEAS-CORPUS.
NÃO-CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL E REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO
EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PENA. REMIÇÃO. FALTA
GRAVE. PERDA.
1. O acórdão proferido em habeas-corpus não é
impugnável por embargos de divergência, ante a falta de previsão
legal, ao contrário do que sucede com o recurso especial. É
improcedente a alegação fundada em ofensa ao princípio da isonomia,
ao argumento de que ao paciente é negada a oposição dos embargos de
divergência contra aresto proferido em habeas-corpus e ao Ministério
Público é conferida esta via recursal contra acórdão proferido em
recurso especial que impugnou decisão denegatória de writ julgado
pela Justiça estadual.
2. O entendimento majoritário desta Corte é
de que a prática de falta grave implica a perda dos dias
remidos.
Ordem denegada.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de "habeas corpus". Unânime. 1ª Turma,
14.09.2004.
Data do Julgamento
:
14/09/2004
Data da Publicação
:
DJ 22-10-2004 PP-00017 EMENT VOL-02169-03 PP-00462 RF v. 101, n. 378, 2005, p. 346-348 LEXSTF v. 27, n. 314, 2005, p. 451-455 RTJ VOL-00192-03 PP-00995
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S) : PAULO DA SILVA GRIJP OU PAULO DA SILVA GRAIPE
OU PAULO DA SILVA GRIPS OU PAULO DA SILVA GRIIP
IMPTE.(S) : PGE-SP - WALDIR FRANCISCO HONORATO JUNIOR
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00022
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00546
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
:
Acórdãos citados: RHC 55829 (RTJ-86/781),
HC 70274 ED-EDv-AgR (RTJ-157/106), HC 77592, HC 77595,
HC 78178, HC 81316, RHC 83242.
Número de páginas: (07). Análise:(RDC). Revisão:(ANA).
Inclusão: 02/12/04, (SVF).
Alteração: 30/11/05, (CSV).
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