STF HC 84629 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS-CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EVASÃO DE
DIVISAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. ATIPICIDADE. REEXAME DE PROVAS.
DELITO ANTECEDENTE.
1. O habeas-corpus, por seu rito sumário, não
comporta o exame da alegação de ausência do elemento subjetivo, a
fim de chegar-se à atipicidade da conduta relativa ao crime de
evasão de divisas, se a Juíza afirma que determinada quantia foi
remetida ao exterior para quitar contratos de importação de veículos
e, ao mesmo tempo, consigna que as operações não foram regularmente
efetuadas via Banco Central do Brasil, não havendo como saber se os
valores remetidos ao exterior foram efetivamente utilizados no
pagamento das importações.
2. Igualmente, o writ não é a via
adequada à análise da atipicidade do crime de lavagem de dinheiro,
ao argumento de ter ocorrido antes da vigência da Lei 9.613/98, se
consta da sentença valores supostamente lavados após o advento da
referida lei; e muito menos ao questionamento a propósito da
insignificância, origem e finalidade das quantias posteriores ao
marco da lei, por reclamar amplo reexame do material probatório
coligido na instrução criminal.
3. Hipótese, ademais, em que não
restou comprovada a ausência da prática do crime antecedente, de
modo a afastar o delito de lavagem de dinheiro.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS-CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EVASÃO DE
DIVISAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. ATIPICIDADE. REEXAME DE PROVAS.
DELITO ANTECEDENTE.
1. O habeas-corpus, por seu rito sumário, não
comporta o exame da alegação de ausência do elemento subjetivo, a
fim de chegar-se à atipicidade da conduta relativa ao crime de
evasão de divisas, se a Juíza afirma que determinada quantia foi
remetida ao exterior para quitar contratos de importação de veículos
e, ao mesmo tempo, consigna que as operações não foram regularmente
efetuadas via Banco Central do Brasil, não havendo como saber se os
valores remetidos ao exterior foram efetivamente utilizados no
pagamento das importações.
2. Igualmente, o writ não é a via
adequada à análise da atipicidade do crime de lavagem de dinheiro,
ao argumento de ter ocorrido antes da vigência da Lei 9.613/98, se
consta da sentença valores supostamente lavados após o advento da
referida lei; e muito menos ao questionamento a propósito da
insignificância, origem e finalidade das quantias posteriores ao
marco da lei, por reclamar amplo reexame do material probatório
coligido na instrução criminal.
3. Hipótese, ademais, em que não
restou comprovada a ausência da prática do crime antecedente, de
modo a afastar o delito de lavagem de dinheiro.
Ordem denegada.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de "habeas corpus". Unânime. Falou pelo
paciente o Dr. José Carlos Cal Garcia Filho. 1a. Turma, 21.09.2004.
Data do Julgamento
:
21/09/2004
Data da Publicação
:
DJ 19-11-2004 PP-00030 EMENT VOL-02173-02 PP-00265 LEXSTF v. 26, n. 312, 2005, p. 402-416 RTJ VOL-00192-03 PP-00998
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S) : CRISTOVAM DIONÍSIO DE BARROS CAVALCANTI JÚNIOR
IMPTE.(S) : JOSÉ CARLOS CAL GARCIA FILHO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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