main-banner

Jurisprudência


STF HC 84629 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS-CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. ATIPICIDADE. REEXAME DE PROVAS. DELITO ANTECEDENTE. 1. O habeas-corpus, por seu rito sumário, não comporta o exame da alegação de ausência do elemento subjetivo, a fim de chegar-se à atipicidade da conduta relativa ao crime de evasão de divisas, se a Juíza afirma que determinada quantia foi remetida ao exterior para quitar contratos de importação de veículos e, ao mesmo tempo, consigna que as operações não foram regularmente efetuadas via Banco Central do Brasil, não havendo como saber se os valores remetidos ao exterior foram efetivamente utilizados no pagamento das importações. 2. Igualmente, o writ não é a via adequada à análise da atipicidade do crime de lavagem de dinheiro, ao argumento de ter ocorrido antes da vigência da Lei 9.613/98, se consta da sentença valores supostamente lavados após o advento da referida lei; e muito menos ao questionamento a propósito da insignificância, origem e finalidade das quantias posteriores ao marco da lei, por reclamar amplo reexame do material probatório coligido na instrução criminal. 3. Hipótese, ademais, em que não restou comprovada a ausência da prática do crime antecedente, de modo a afastar o delito de lavagem de dinheiro. Ordem denegada.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de "habeas corpus". Unânime. Falou pelo paciente o Dr. José Carlos Cal Garcia Filho. 1a. Turma, 21.09.2004.

Data do Julgamento : 21/09/2004
Data da Publicação : DJ 19-11-2004 PP-00030 EMENT VOL-02173-02 PP-00265 LEXSTF v. 26, n. 312, 2005, p. 402-416 RTJ VOL-00192-03 PP-00998
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : PACTE.(S) : CRISTOVAM DIONÍSIO DE BARROS CAVALCANTI JÚNIOR IMPTE.(S) : JOSÉ CARLOS CAL GARCIA FILHO COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão