STF HC 84630 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: Ação penal da competência originária do Superior Tribunal
de Justiça: Ministério Público: legitimidade "ad processum" para
subscrever a denúncia do Procurador-Geral da República:
possibilidade de delegação a Subprocurador-Geral da República. LC
75/93 (LOMPU), arts. 48, inciso II, parágrafo único: validade.
1. Válida e vigente a disposição legal que atribui ao
Procurador-Geral a propositura das ações penais da competência
originária do Superior Tribunal de Justiça, não há como cogitar, em
relação a elas, de distribuição, cujo pressuposto é a pluralidade de
órgãos com idêntica competência material: nelas o Procurador-Geral
é, por definição legal, o "promotor natural" da causa.
2.
Provindo de lei complementar a reserva da atribuição questionada ao
Procurador-Geral, só à lei complementar mesmo caberia autorizar,
disciplinar e limitar a delegação dela: fê-lo o parágrafo único do
art. 48 da LOMPU, que, de um lado, facultou ao Procurador-Geral
delegar a atribuição que lhe conferira, e, de outro, só a permitiu a
Suprocurador-Geral da República.
3.A delegação, quando
autorizada por lei, é forma indireta de exercício de atribuição do
delegante, conferida igualmente por lei: desse modo, só à lei, que a
confere, seria dado restringi-la: de todo ociosa, por conseguinte,
a inexistência, a respeito de resolução do Conselho Superior do
Ministério Público Federal.
Ementa
Ação penal da competência originária do Superior Tribunal
de Justiça: Ministério Público: legitimidade "ad processum" para
subscrever a denúncia do Procurador-Geral da República:
possibilidade de delegação a Subprocurador-Geral da República. LC
75/93 (LOMPU), arts. 48, inciso II, parágrafo único: validade.
1. Válida e vigente a disposição legal que atribui ao
Procurador-Geral a propositura das ações penais da competência
originária do Superior Tribunal de Justiça, não há como cogitar, em
relação a elas, de distribuição, cujo pressuposto é a pluralidade de
órgãos com idêntica competência material: nelas o Procurador-Geral
é, por definição legal, o "promotor natural" da causa.
2.
Provindo de lei complementar a reserva da atribuição questionada ao
Procurador-Geral, só à lei complementar mesmo caberia autorizar,
disciplinar e limitar a delegação dela: fê-lo o parágrafo único do
art. 48 da LOMPU, que, de um lado, facultou ao Procurador-Geral
delegar a atribuição que lhe conferira, e, de outro, só a permitiu a
Suprocurador-Geral da República.
3.A delegação, quando
autorizada por lei, é forma indireta de exercício de atribuição do
delegante, conferida igualmente por lei: desse modo, só à lei, que a
confere, seria dado restringi-la: de todo ociosa, por conseguinte,
a inexistência, a respeito de resolução do Conselho Superior do
Ministério Público Federal.Decisão
Após os votos dos Ministros Sepúlveda Pertence, Relator, Cezar Peluso,
Carlos Britto e Eros Grau indeferindo o pedido de habeas corpus, pediu
vista dos autos o Ministro Marco Aurélio. Falaram: pelo paciente o Dr.
Pedro Gordinho; e, pelo Ministério Público Federal, o
Subprocurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros.
1ª Turma, 13.12.2005.
Decisão: Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas
corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, que o deferia. 1ª. Turma,
15.12.2005.
Data do Julgamento
:
15/12/2005
Data da Publicação
:
DJ 25-08-2006 PP-00053 EMENT VOL-02244-02 PP-00383
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : FRANCISCO JOSÉ PIRES E ALBUQUERQUE PIZZOLANTE
OU ALBUQUERQUE PIZZOLANTE
IMPTE.(S) : ANA FRAZÃO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DA AÇÃO PENAL Nº 258 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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