- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


STF HC 84630 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
Ação penal da competência originária do Superior Tribunal de Justiça: Ministério Público: legitimidade "ad processum" para subscrever a denúncia do Procurador-Geral da República: possibilidade de delegação a Subprocurador-Geral da República. LC 75/93 (LOMPU), arts. 48, inciso II, parágrafo único: validade. 1. Válida e vigente a disposição legal que atribui ao Procurador-Geral a propositura das ações penais da competência originária do Superior Tribunal de Justiça, não há como cogitar, em relação a elas, de distribuição, cujo pressuposto é a pluralidade de órgãos com idêntica competência material: nelas o Procurador-Geral é, por definição legal, o "promotor natural" da causa. 2. Provindo de lei complementar a reserva da atribuição questionada ao Procurador-Geral, só à lei complementar mesmo caberia autorizar, disciplinar e limitar a delegação dela: fê-lo o parágrafo único do art. 48 da LOMPU, que, de um lado, facultou ao Procurador-Geral delegar a atribuição que lhe conferira, e, de outro, só a permitiu a Suprocurador-Geral da República. 3.A delegação, quando autorizada por lei, é forma indireta de exercício de atribuição do delegante, conferida igualmente por lei: desse modo, só à lei, que a confere, seria dado restringi-la: de todo ociosa, por conseguinte, a inexistência, a respeito de resolução do Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Decisão
Após os votos dos Ministros Sepúlveda Pertence, Relator, Cezar Peluso, Carlos Britto e Eros Grau indeferindo o pedido de habeas corpus, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio. Falaram: pelo paciente o Dr. Pedro Gordinho; e, pelo Ministério Público Federal, o Subprocurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros. 1ª Turma, 13.12.2005. Decisão: Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, que o deferia. 1ª. Turma, 15.12.2005.

Data do Julgamento : 15/12/2005
Data da Publicação : DJ 25-08-2006 PP-00053 EMENT VOL-02244-02 PP-00383
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : PACTE.(S) : FRANCISCO JOSÉ PIRES E ALBUQUERQUE PIZZOLANTE OU ALBUQUERQUE PIZZOLANTE IMPTE.(S) : ANA FRAZÃO E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DA AÇÃO PENAL Nº 258 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão