main-banner

Jurisprudência


STF HC 84638 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
Juizado especial criminal: crime de lesões corporais simples: arquivamento "provisório" do inquérito policial e posterior desarquivamento em conseqüência da apresentação da vítima, não localizada antes em decorrência de erro material constante do mandado de intimação: validade. 1. O art. 72 da Lei dos Juizados Especiais - na medida em que faz necessária a presença da vítima à audiência preliminar, para a tentativa de conciliação - criou implicitamente, na hipótese de não ser ela encontrada, outra modalidade de arquivamento das peças informativas, diversa daquela de que cuidam o art. 18 C.Pr.Pen, a Súmula 524 e, também, o dispositivo invocado da lei local do Ministério Público (LC 28/82, RJ, art. 10, XXXIII). 2. Esse arquivamento - cuidando-se de crime persegüível mediante representação do ofendido - só se faria definitivo se, ciente dele, a vítima se mantivesse inerte. 3. No caso, jamais intimada do arquivamento, a ofendida se apresenta ao Juizado, denunciando o erro na tentativa de sua intimação para a diligência do exame complementar de corpo de delito. 4. Correto, pois, o desarquivamento conseqüente, ao qual só poderia opor-se o indiciado se, entremente, se houvesse consumado a extinção da punibilidade, o que não se deu.
Decisão
Decisão: Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que o deferia. Não participou deste julgamento o Ministro Eros Grau.

Data do Julgamento : 28/09/2004
Data da Publicação : DJ 25-02-2005 PP-00029 EMENT VOL-02181-01 PP-00147 RTJ VOL-00192-03 PP-01007
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : PACTE.(S) : JOÃO ALFREDO MONTEIRO LUNA ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO MACHADO COATOR(A/S)(ES) : PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO
Mostrar discussão