STF HC 84638 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: Juizado especial criminal: crime de lesões corporais
simples: arquivamento "provisório" do inquérito policial e posterior
desarquivamento em conseqüência da apresentação da vítima, não
localizada antes em decorrência de erro material constante do
mandado de intimação: validade.
1. O art. 72 da Lei dos
Juizados Especiais - na medida em que faz necessária a presença da
vítima à audiência preliminar, para a tentativa de conciliação -
criou implicitamente, na hipótese de não ser ela encontrada, outra
modalidade de arquivamento das peças informativas, diversa daquela
de que cuidam o art. 18 C.Pr.Pen, a Súmula 524 e, também, o
dispositivo invocado da lei local do Ministério Público (LC 28/82,
RJ, art. 10, XXXIII).
2. Esse arquivamento - cuidando-se de crime
persegüível mediante representação do ofendido - só se faria
definitivo se, ciente dele, a vítima se mantivesse inerte.
3. No
caso, jamais intimada do arquivamento, a ofendida se apresenta ao
Juizado, denunciando o erro na tentativa de sua intimação para a
diligência do exame complementar de corpo de delito.
4. Correto,
pois, o desarquivamento conseqüente, ao qual só poderia opor-se o
indiciado se, entremente, se houvesse consumado a extinção da
punibilidade, o que não se deu.
Ementa
Juizado especial criminal: crime de lesões corporais
simples: arquivamento "provisório" do inquérito policial e posterior
desarquivamento em conseqüência da apresentação da vítima, não
localizada antes em decorrência de erro material constante do
mandado de intimação: validade.
1. O art. 72 da Lei dos
Juizados Especiais - na medida em que faz necessária a presença da
vítima à audiência preliminar, para a tentativa de conciliação -
criou implicitamente, na hipótese de não ser ela encontrada, outra
modalidade de arquivamento das peças informativas, diversa daquela
de que cuidam o art. 18 C.Pr.Pen, a Súmula 524 e, também, o
dispositivo invocado da lei local do Ministério Público (LC 28/82,
RJ, art. 10, XXXIII).
2. Esse arquivamento - cuidando-se de crime
persegüível mediante representação do ofendido - só se faria
definitivo se, ciente dele, a vítima se mantivesse inerte.
3. No
caso, jamais intimada do arquivamento, a ofendida se apresenta ao
Juizado, denunciando o erro na tentativa de sua intimação para a
diligência do exame complementar de corpo de delito.
4. Correto,
pois, o desarquivamento conseqüente, ao qual só poderia opor-se o
indiciado se, entremente, se houvesse consumado a extinção da
punibilidade, o que não se deu.Decisão
Decisão: Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas
corpus. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que o deferia. Não participou
deste julgamento o Ministro Eros Grau.
Data do Julgamento
:
28/09/2004
Data da Publicação
:
DJ 25-02-2005 PP-00029 EMENT VOL-02181-01 PP-00147 RTJ VOL-00192-03 PP-01007
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : JOÃO ALFREDO MONTEIRO LUNA
ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO MACHADO
COATOR(A/S)(ES) : PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL DA COMARCA
DO RIO DE JANEIRO
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