STF HC 84641 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
RECURSO - CONTRA-RAZÕES - DEFESA. Na dicção da ilustrada maioria, a
falta de contra-razões não é conducente a ter-se o réu como
indefeso - vencido o relator quanto à incidência, no caso, do artigo
261 do Código de Processo Penal.
HABEAS DE OFÍCIO - LIMINAR. O
instituto da concessão de habeas de ofício é linear, alcançando a
medida acauteladora, ou seja, estando presente, também, no campo
precário e efêmero.
HABEAS - LIMINAR DE OFÍCIO - PENA -
CUMPRIMENTO - REGIME INICIALMENTE FECHADO - INCONSTITUCIONALIDADE -
TEMA PENDENTE NO PLENÁRIO - HABEAS CORPUS Nº 82.959-7/SP. Estando
certa matéria ainda em julgamento no Plenário, impõe-se sobrestar os
demais processos que sobre ela versem, implementando-se medida
acauteladora ante o risco de dano irreparável resultante do ato,
como é o relativo à imposição do cumprimento da pena em regime
integralmente fechado. Afastamento do óbice à progressão.
Ementa
RECURSO - CONTRA-RAZÕES - DEFESA. Na dicção da ilustrada maioria, a
falta de contra-razões não é conducente a ter-se o réu como
indefeso - vencido o relator quanto à incidência, no caso, do artigo
261 do Código de Processo Penal.
HABEAS DE OFÍCIO - LIMINAR. O
instituto da concessão de habeas de ofício é linear, alcançando a
medida acauteladora, ou seja, estando presente, também, no campo
precário e efêmero.
HABEAS - LIMINAR DE OFÍCIO - PENA -
CUMPRIMENTO - REGIME INICIALMENTE FECHADO - INCONSTITUCIONALIDADE -
TEMA PENDENTE NO PLENÁRIO - HABEAS CORPUS Nº 82.959-7/SP. Estando
certa matéria ainda em julgamento no Plenário, impõe-se sobrestar os
demais processos que sobre ela versem, implementando-se medida
acauteladora ante o risco de dano irreparável resultante do ato,
como é o relativo à imposição do cumprimento da pena em regime
integralmente fechado. Afastamento do óbice à progressão.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus;
vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, a
Turma, de ofício, concedeu liminar para afastar o óbice do art. 2º, da
Lei 8.072, até decisão definitiva do HC 82.959 pelo Tribunal Pleno. 1a.
Turma, 01.03.2005.
Data do Julgamento
:
01/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 03-06-2005 PP-00044 EMENT VOL-02194-02 PP-00343
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : JALCIR JOSÉ DELLA SANTA
IMPTE.(S) : DANIEL VIUNISKI
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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