STF HC 84655 / RO - RONDÔNIA HABEAS CORPUS
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. RECEBIMENTO.
NULIDADES. INEXISTÊNCIA.
I. - A jurisprudência do Supremo Tribunal
é no sentido de que, tratando-se de julgamento de recebimento ou
rejeição de denúncia, é dispensável a intimação pessoal dos acusados
e de seus defensores, bastando a intimação do advogado constituído,
mediante a inclusão do processo em pauta. Precedentes.
II. - A
Constituição exige que o juiz ou o tribunal dê as razões do seu
convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as
alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias
para fundamentar a sua decisão.
III. - A jurisprudência da Corte
considera suficiente a intimação da expedição da carta precatória
para a prática de ato processual em outra comarca, cabendo ao
interessado o seu acompanhamento, inclusive quanto à data designada
para a audiência.
IV. - Improcedência da alegação de ausência de
defesa técnica nas alegações finais, dado que foram elas
patrocinadas por defensor público, porque o réu encontrava-se em
lugar incerto e não sabido.
V. - A sustentação oral não constitui
ato essencial à defesa.
VI. - H.C. indeferido.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. RECEBIMENTO.
NULIDADES. INEXISTÊNCIA.
I. - A jurisprudência do Supremo Tribunal
é no sentido de que, tratando-se de julgamento de recebimento ou
rejeição de denúncia, é dispensável a intimação pessoal dos acusados
e de seus defensores, bastando a intimação do advogado constituído,
mediante a inclusão do processo em pauta. Precedentes.
II. - A
Constituição exige que o juiz ou o tribunal dê as razões do seu
convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as
alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias
para fundamentar a sua decisão.
III. - A jurisprudência da Corte
considera suficiente a intimação da expedição da carta precatória
para a prática de ato processual em outra comarca, cabendo ao
interessado o seu acompanhamento, inclusive quanto à data designada
para a audiência.
IV. - Improcedência da alegação de ausência de
defesa técnica nas alegações finais, dado que foram elas
patrocinadas por defensor público, porque o réu encontrava-se em
lugar incerto e não sabido.
V. - A sustentação oral não constitui
ato essencial à defesa.
VI. - H.C. indeferido.Decisão
Indeferiu-se a ordem, decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso.
Data do Julgamento
:
14/12/2004
Data da Publicação
:
DJ 04-02-2005 PP-00051 EMENT VOL-02178-02 PP-00214 RT v. 94, n. 835, 2005, p. 490-496 LEXSTF v. 27, n. 316, 2005, p. 486-500
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : JOÃO DE ALBUQUERQUE NUNES NETO
IMPTE.(S) : INOCÊNCIO MÁRTIRES COÊLHO JÚNIOR
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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