STF HC 84658 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA
LEI PENAL. POSSIBILIDADE CONCRETA DE FUGA DA PACIENTE. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECRETO
DE PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRECEDENTES. ORDEM
DENEGADA.
No que se refere à garantia da aplicação da lei penal,
deve-se levar em conta que a paciente é acusada de integrar
quadrilha de tráfico internacional de órgãos cujo líder é de
nacionalidade israelense, com ligações também com a África do Sul.
Tais circunstâncias indicam a grande probabilidade de evasão da
paciente, caso posta em liberdade.
A garantia da ordem pública,
por sua vez, visa, entre outras coisas, a evitar a reiteração
delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos. Sendo a
paciente, segundo afirma a acusação, um dos principais membros da
quadrilha, teme-se que, em liberdade, continue a comandar esse
esquema criminoso, restabelecendo o elo com os integrantes que se
encontram em outros países ou foragidos.
Ao contrário do que se
alega na petição inicial, existem nos autos elementos concretos, e
não meras conjecturas, que apontam a paciente como importante
integrante da organização criminosa em comento. Mais ainda, a
periculosidade dela e o risco de reiteração criminosa e de evasão do
distrito da culpa são suficientes para a manutenção da segregação
cautelar.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA
LEI PENAL. POSSIBILIDADE CONCRETA DE FUGA DA PACIENTE. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECRETO
DE PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRECEDENTES. ORDEM
DENEGADA.
No que se refere à garantia da aplicação da lei penal,
deve-se levar em conta que a paciente é acusada de integrar
quadrilha de tráfico internacional de órgãos cujo líder é de
nacionalidade israelense, com ligações também com a África do Sul.
Tais circunstâncias indicam a grande probabilidade de evasão da
paciente, caso posta em liberdade.
A garantia da ordem pública,
por sua vez, visa, entre outras coisas, a evitar a reiteração
delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos. Sendo a
paciente, segundo afirma a acusação, um dos principais membros da
quadrilha, teme-se que, em liberdade, continue a comandar esse
esquema criminoso, restabelecendo o elo com os integrantes que se
encontram em outros países ou foragidos.
Ao contrário do que se
alega na petição inicial, existem nos autos elementos concretos, e
não meras conjecturas, que apontam a paciente como importante
integrante da organização criminosa em comento. Mais ainda, a
periculosidade dela e o risco de reiteração criminosa e de evasão do
distrito da culpa são suficientes para a manutenção da segregação
cautelar.
Ordem denegada.Decisão
Indeferiu-se a ordem, decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 15.02.2005.
Data do Julgamento
:
15/02/2005
Data da Publicação
:
DJ 03-06-2005 PP-00048 EMENT VOL-02194-02 PP-00355
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : TERESINHA MEDEIROS DE SOUZA
IMPTE.(S) : ANA FLÁVIA DANTAS CARDOSO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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