STF HC 84660 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO HABEAS CORPUS
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO
INFRINGENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DO MOMENTO EM
QUE SE DEVE CONSIDERAR OCORRIDA A REVOGAÇÃO DO SURSIS.
Não se
admite, na via estreita dos declaratórios, a rediscussão de
pretensão já repelida. Embargos de efeitos manifestamente
infringentes.
Não há omissão a suprir ou obscuridade a aclarar.
Menos ainda contradição a afastar. Nos termos do decisum
recorrido, verifica-se que o entendimento adotado é o de que a
superveninência de qualquer das causas de revogação do sursis
processual, até o seu termo final, impede a extinção da
punibilidade e impõe a retomada do processo, com todas as
conseqüências jurídicas.
Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO
INFRINGENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DO MOMENTO EM
QUE SE DEVE CONSIDERAR OCORRIDA A REVOGAÇÃO DO SURSIS.
Não se
admite, na via estreita dos declaratórios, a rediscussão de
pretensão já repelida. Embargos de efeitos manifestamente
infringentes.
Não há omissão a suprir ou obscuridade a aclarar.
Menos ainda contradição a afastar. Nos termos do decisum
recorrido, verifica-se que o entendimento adotado é o de que a
superveninência de qualquer das causas de revogação do sursis
processual, até o seu termo final, impede a extinção da
punibilidade e impõe a retomada do processo, com todas as
conseqüências jurídicas.
Embargos declaratórios rejeitados.Decisão
A Turma negou provimento aos embargos de declaração no habeas corpus,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o
Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, o Ministro
Sepúlveda Pertence e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 12.09.2006.
Data do Julgamento
:
12/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 17-11-2006 PP-00057 EMENT VOL-02256-02 PP-00362
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : DENÍSIO RODRIGUES DE MORAIS OU DENÍSIO
RODRIGUES DE MORAES
IMPTE.(S) : PGE-SP - WALDIR FRANCISCO HONORATO JUNIOR
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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