STF HC 84669 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: ROUBO QUALIFICADO POR CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA E
FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. FIXAÇÃO
DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DE CO-RÉUS NÃO APROVEITAM AOS
DEMAIS. EXCESSO NA DOSIMETRIA DA PENA. PROGRESSÃO DE REGIME. QUESTÃO
NÃO SUBMETIDA ÀS INSTÂNCIAS INFERIORES. PEDIDO DE HABEAS CORPUS
CONHECIDO EM PARTE E DEFERIDO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA.
Entende
o Supremo Tribunal Federal que é válida a cumulação dos crimes dos
arts. 288, parágrafo único, e 157, § 2º e incisos, do Código Penal
(cf. HC 76.213, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 14.04.1998).
Não
há aproveitamento de circunstâncias pessoais de co-réus para
dosimetria da pena dos demais acusados. A fixação da pena é
individualizada, de acordo com as circunstâncias pessoais de cada
acusado. Entretanto, constata-se excesso na estipulação da pena, que
foi elevada além dos limites legais.
O pedido de progressão de
regime não pode ser conhecido, sob pena de supressão de instâncias,
já que não fora apreciado pelas instâncias anteriores.
Pedido de
habeas corpus conhecido em parte e deferido quanto à fixação da
pena, a fim de que se proceda a nova estipulação, dentro dos limites
legais.
Ementa
ROUBO QUALIFICADO POR CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA E
FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. FIXAÇÃO
DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DE CO-RÉUS NÃO APROVEITAM AOS
DEMAIS. EXCESSO NA DOSIMETRIA DA PENA. PROGRESSÃO DE REGIME. QUESTÃO
NÃO SUBMETIDA ÀS INSTÂNCIAS INFERIORES. PEDIDO DE HABEAS CORPUS
CONHECIDO EM PARTE E DEFERIDO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA.
Entende
o Supremo Tribunal Federal que é válida a cumulação dos crimes dos
arts. 288, parágrafo único, e 157, § 2º e incisos, do Código Penal
(cf. HC 76.213, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 14.04.1998).
Não
há aproveitamento de circunstâncias pessoais de co-réus para
dosimetria da pena dos demais acusados. A fixação da pena é
individualizada, de acordo com as circunstâncias pessoais de cada
acusado. Entretanto, constata-se excesso na estipulação da pena, que
foi elevada além dos limites legais.
O pedido de progressão de
regime não pode ser conhecido, sob pena de supressão de instâncias,
já que não fora apreciado pelas instâncias anteriores.
Pedido de
habeas corpus conhecido em parte e deferido quanto à fixação da
pena, a fim de que se proceda a nova estipulação, dentro dos limites
legais.Decisão
A Turma, por votação unânime, conheceu, em parte, do pedido de habeas
corpus e, na parte de que conheceu, deferiu-o, nos termos do voto do
Relator. 2ª Turma, 22.02.2005.
Data do Julgamento
:
22/02/2005
Data da Publicação
:
DJ 17-06-2005 PP-00074 EMENT VOL-02196-01 PP-00168
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : CLÁUDIO DOS REIS MENEZES
IMPTE.(S) : CLÁUDIO DOS REIS MENEZES
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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