STF HC 84671 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR INFRAÇÃO AO ART. 157,
§ 2º, INCISOS I E II, E AO ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO
PENAL. ALEGADA NULIDADE DA CONDENAÇÃO, QUE NÃO ESTARIA CORROBORADA
PELOS DADOS COLHIDOS NO INQUÉRITO E PRODUZIDOS NA INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. SUPOSTO VÍCIO NA DOSIMETRIA DA PENA.
Validade da
condenação, que não teve por fundamento exclusivo os depoimentos
prestados pelos co-réus na fase extrajudicial, mas outros elementos
que não podem ser, de plano, afastados para invalidar o decreto
condenatório. Pretensão de revisão do julgado já transitado, por
meio de um aprofundado reexame do acervo probatório, olvidando,
contudo, não ser o habeas corpus a via apropriada para tanto.
A
questão relativa à pretensa nulidade na fixação da reprimenda não
foi suscitada perante o Superior Tribunal de Justiça, que sobre ela
não se pronunciou. Logo, inviável, no ponto, a apreciação do
pedido, sob pena de inadmissível supressão de instância.
Habeas
corpus conhecido em parte e nela indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR INFRAÇÃO AO ART. 157,
§ 2º, INCISOS I E II, E AO ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO
PENAL. ALEGADA NULIDADE DA CONDENAÇÃO, QUE NÃO ESTARIA CORROBORADA
PELOS DADOS COLHIDOS NO INQUÉRITO E PRODUZIDOS NA INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. SUPOSTO VÍCIO NA DOSIMETRIA DA PENA.
Validade da
condenação, que não teve por fundamento exclusivo os depoimentos
prestados pelos co-réus na fase extrajudicial, mas outros elementos
que não podem ser, de plano, afastados para invalidar o decreto
condenatório. Pretensão de revisão do julgado já transitado, por
meio de um aprofundado reexame do acervo probatório, olvidando,
contudo, não ser o habeas corpus a via apropriada para tanto.
A
questão relativa à pretensa nulidade na fixação da reprimenda não
foi suscitada perante o Superior Tribunal de Justiça, que sobre ela
não se pronunciou. Logo, inviável, no ponto, a apreciação do
pedido, sob pena de inadmissível supressão de instância.
Habeas
corpus conhecido em parte e nela indeferido.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de "habeas corpus", mas, nesta
parte, o indeferiu. Unânime. 1a. Turma, 05.10.2004.
Data do Julgamento
:
05/10/2004
Data da Publicação
:
DJ 11-02-2005 PP-00012 EMENT VOL-02179-02 PP-00231 LEXSTF v. 27, n. 316, 2005, p. 500-505 RTJ VOL-00193-03 PP-01056
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : JOSÉ CARLOS DA SILVA
IMPTE.(S) : MILTON FERNANDO TALZI
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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