STF HC 84679 ED-ED / MS - MATO GROSSO DO SUL EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO HABEAS CORPUS
EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. DOCUMENTO
JUNTADO AOS AUTOS APÓS O JULGAMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ESSENCIALIDADE. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. IMPROCEDÊNCIA.
A alusão à quantidade de maconha apreendida
não passou de mero comentário no âmbito da Turma, sem relevância
para a solução da questão trazida na impetração. O constrangimento
ilegal que se visava sanar decorria do cumprimento de mandado de
busca e apreensão em desconformidade com a determinação judicial de
que os policiais se fizessem acompanhar de duas pessoas estranhas
aos seus quadros. A pretensão de efeito modificativo sob o
fundamento de não ter vindo aos autos petição que, a despeito de
essencial, comprovaria a apreensão de documentos e não de maconha,
não pode ser acolhida.
Embargos rejeitados.
Ementa
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. DOCUMENTO
JUNTADO AOS AUTOS APÓS O JULGAMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ESSENCIALIDADE. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. IMPROCEDÊNCIA.
A alusão à quantidade de maconha apreendida
não passou de mero comentário no âmbito da Turma, sem relevância
para a solução da questão trazida na impetração. O constrangimento
ilegal que se visava sanar decorria do cumprimento de mandado de
busca e apreensão em desconformidade com a determinação judicial de
que os policiais se fizessem acompanhar de duas pessoas estranhas
aos seus quadros. A pretensão de efeito modificativo sob o
fundamento de não ter vindo aos autos petição que, a despeito de
essencial, comprovaria a apreensão de documentos e não de maconha,
não pode ser acolhida.
Embargos rejeitados.Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração nos embargos de declaração
no habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 29.11.2005.
Data do Julgamento
:
29/11/2005
Data da Publicação
:
DJ 16-12-2005 PP-00083 EMENT VOL-02218-03 PP-00543
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S) : ODACIR ANTONIO DAMETTO
EMBTE.(S) : LUIZ VICENTE CERNICCHIARO
EMBDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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