main-banner

Jurisprudência


STF HC 84680 / PA - PARÁ HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA QUE FAZ REFERÊNCIA À REPERCUSSÃO NACIONAL DO CRIME, A CLAMOR PÚBLICO E À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA NA LOCALIDADE EM QUE O CRIME FOI COMETIDO. No julgamento do HC nº 80.717, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reafirmou a ilegalidade da segregação, quando embasada unicamente na gravidade do fato, na hediondez do delito ou no clamor público. Nesse julgado, a corrente que prevaleceu registrou que o modo e a execução do crime, bem como a conduta do acusado antes e depois do delito, poderiam servir de respaldo para legitimar a prisão preventiva com base na ordem pública. Para tanto, é preciso que se evidencie a intranqüilidade no meio social que o réu, em liberdade, poderia causar. Ainda sobre "a garantia da ordem pública", os precedentes de ambas as Turmas desta colenda Corte, e mais recentemente o Plenário, consignam a possibilidade de enquadrar-se nesse fundamento a prisão preventiva decretada com vistas a evitar que o acusado pratique novos delitos, incluindo, aí, a incolumidade física das pessoas, sobretudo daquelas que querem colaborar com a Justiça. Aplicando os precedentes jurisprudenciais a este caso, é de se afastar prontamente as referências à "repercussão de âmbito nacional" e "ao clamor público" enquanto fundamentos válidos à decretação da custódia do paciente. Resta, porém, um motivo que, pela excepcionalidade do caso, é suficiente para manter a custódia do paciente. É que o decreto prisional deixa claro o temor das testemunhas e a insegurança na localidade em que o crime foi cometido. Na espécie, a necessidade da custódia fica ainda mais evidente quando o referido decreto menciona outro elemento agravador da situação, consistente no isolamento da localidade em que o delito foi cometido e a pequena presença do Estado na região, conhecida pelos violentos conflitos fundiários. Habeas corpus indeferido.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de "habeas corpus". Vencido o Ministro Marco Aurélio, que o deferia. Falou pelo paciente o Dr. Jorge Luiz Anjos Tangerino. 1ª Turma, 14.12.2004.

Data do Julgamento : 14/12/2004
Data da Publicação : DJ 15-04-2005 PP-00028 EMENT VOL-02187-02 PP-00397 LEXSTF v. 27, n. 318, 2005, p. 386-402 RTJ VOL-00195-01 PP-00155
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : PACTE.(S) : ALEXANDRE MANOEL TREVISAN IMPTE.(S) : JORGE LUIZ ANJOS TANGERINO COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão