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Jurisprudência


STF HC 84703 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. DENEGAÇÃO DA ORDEM NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE QUE TERIA HAVIDO ERRO NA CAPITULAÇÃO DO FATO, O QUE OCASIONARIA PREJUÍZO PARA A DEFESA. A exigência legal de que a denúncia contenha a classificação do crime visa, entre outros, a permitir a afirmação inicial da competência para fins de distribuição do feito e a possibilitar ao acusado o mais amplo conhecimento da pretensão punitiva que contra ele se aduz. Possível erro na capitulação jurídico-penal não acarreta prejuízo à defesa, uma vez que o acusado se defende do fato que lhe é imputado na denúncia ou na queixa, e não do tipo indicado pelo Ministério Público ou pelo querelante, o qual pode vir a ser modificado em momento processual oportuno.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de "habeas corpus". Unânime. 1ª Turma, 23.11.2004.

Data do Julgamento : 23/11/2004
Data da Publicação : DJ 04-02-2005 PP-00027 EMENT VOL-02178-02 PP-00235 RT v. 94, n. 835, 2005, p. 497-499 LEXSTF v. 27, n. 317, 2005, p. 416-423 RTJ VOL-00194-02 PP-00637
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : PACTE.(S) : CIBELE CORREA E CALDAS DE CASTRO IMPTE.(S) : CIBELE CORREA E CALDAS DE CASTRO ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DA SILVA NETO E OUTRO (A/S) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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