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Jurisprudência


STF HC 84721 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. LEI 6.368/76, ART. 16. PENA DE MULTA DO ARTIGO 60, § 2º DO CÓDIGO PENAL. CRIMES TIPIFICADOS EM LEI ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Posse de maconha para uso próprio. Pretensão de substituir a pena restritiva de direitos, resultado da conversão de pena privativa de liberdade, por pena de multa: a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da impossibilidade de aplicar-se a pena de multa substitutiva do § 2º do artigo 60 do Código Penal aos crimes tipificados em lei especial, quando há cumulação de pena privativa de liberdade com pena pecuniária. 2. A pena de multa substitutiva do § 2º do artigo 60 do Código Penal é mais benéfica que a de natureza pecuniária prevista na lei especial (Lei de Tóxicos). A primeira, ao contrário desta, acaso descumprida não enseja a conversão na pena privativa de liberdade, por expressa vedação contida na Lei n. 9.268/76. Se o legislador pretendeu dar tratamento mais rigoroso aos condenados por determinados crimes tipificados em lei especial, não cabe aplicar a regra geral mais benéfica do Código Penal. Ordem denegada.
Decisão
Após os votos dos Ministros Eros Grau, Relator, e Cezar Peluso julgando prejudicado o pedido de habeas corpus quanto ao paciente Milton Luiz Neto e o indeferindo quanto aos demais, e dos Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto o deferindo, em parte, pediu vista dos autos o Ministro Sepúlveda Pertence. 26.10.2004. Decisão: Prosseguindo o julgamento, a Turma julgou prejudicado o pedido de habeas corpus quanto ao paciente Milton Luiz Neto e o indeferiu quanto aos demais. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, que o deferiam, em parte. 1a. Turma, 09.11.2004.

Data do Julgamento : 09/11/2004
Data da Publicação : DJ 28-10-2005 PP-00050 EMENT VOL-02211-01 PP-00177 RTJ VOL-00195-01 PP-00166
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : PACTE.(S) : ANDERSON DA SILVA FONSECA PACTE.(S) : LEANDRO SEBASTIÃO DOS SANTOS PACTE.(S) : MILTON LUIZ NETO IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU COATOR(A/S)(ES) : PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL DO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO
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