STF HC 84721 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. LEI 6.368/76, ART. 16. PENA DE MULTA DO
ARTIGO 60, § 2º DO CÓDIGO PENAL. CRIMES TIPIFICADOS EM LEI ESPECIAL.
SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Posse de maconha para uso
próprio. Pretensão de substituir a pena restritiva de direitos,
resultado da conversão de pena privativa de liberdade, por pena de
multa: a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da
impossibilidade de aplicar-se a pena de multa substitutiva do § 2º
do artigo 60 do Código Penal aos crimes tipificados em lei especial,
quando há cumulação de pena privativa de liberdade com pena
pecuniária.
2. A pena de multa substitutiva do § 2º do artigo 60 do
Código Penal é mais benéfica que a de natureza pecuniária prevista
na lei especial (Lei de Tóxicos). A primeira, ao contrário desta,
acaso descumprida não enseja a conversão na pena privativa de
liberdade, por expressa vedação contida na Lei n. 9.268/76. Se o
legislador pretendeu dar tratamento mais rigoroso aos condenados por
determinados crimes tipificados em lei especial, não cabe aplicar a
regra geral mais benéfica do Código Penal.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. LEI 6.368/76, ART. 16. PENA DE MULTA DO
ARTIGO 60, § 2º DO CÓDIGO PENAL. CRIMES TIPIFICADOS EM LEI ESPECIAL.
SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Posse de maconha para uso
próprio. Pretensão de substituir a pena restritiva de direitos,
resultado da conversão de pena privativa de liberdade, por pena de
multa: a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da
impossibilidade de aplicar-se a pena de multa substitutiva do § 2º
do artigo 60 do Código Penal aos crimes tipificados em lei especial,
quando há cumulação de pena privativa de liberdade com pena
pecuniária.
2. A pena de multa substitutiva do § 2º do artigo 60 do
Código Penal é mais benéfica que a de natureza pecuniária prevista
na lei especial (Lei de Tóxicos). A primeira, ao contrário desta,
acaso descumprida não enseja a conversão na pena privativa de
liberdade, por expressa vedação contida na Lei n. 9.268/76. Se o
legislador pretendeu dar tratamento mais rigoroso aos condenados por
determinados crimes tipificados em lei especial, não cabe aplicar a
regra geral mais benéfica do Código Penal.
Ordem denegada.Decisão
Após os votos dos Ministros Eros Grau, Relator, e Cezar Peluso julgando
prejudicado o pedido de habeas corpus quanto ao paciente Milton Luiz
Neto e o indeferindo quanto aos demais, e dos Ministros Marco Aurélio e
Carlos Britto o deferindo, em parte, pediu vista dos autos o Ministro
Sepúlveda Pertence. 26.10.2004.
Decisão: Prosseguindo o julgamento, a Turma julgou prejudicado o pedido
de habeas corpus quanto ao paciente Milton Luiz Neto e o indeferiu
quanto aos demais. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto,
que o deferiam, em parte. 1a. Turma, 09.11.2004.
Data do Julgamento
:
09/11/2004
Data da Publicação
:
DJ 28-10-2005 PP-00050 EMENT VOL-02211-01 PP-00177 RTJ VOL-00195-01 PP-00166
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S) : ANDERSON DA SILVA FONSECA
PACTE.(S) : LEANDRO SEBASTIÃO DOS SANTOS
PACTE.(S) : MILTON LUIZ NETO
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
COATOR(A/S)(ES) : PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL DO CONSELHO
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA
COMARCA DO RIO DE JANEIRO
Mostrar discussão