STF HC 84754 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI.
NULIDADES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE QUESITOS OBRIGATÓRIOS.
LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES APLICÁVEIS.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA NÃO CONFIGURADA.
DEFICIÊNCIA NA FORMULAÇÃO DE QUESITO PERTINENTE À QUALIFICADORA.
ESTUPRO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E DA
MATERIALIDADE. DIREITO À PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
Não há
nulidade pela ausência de quesitação de tese não sustentada pelo
defensor em Plenário de julgamento do Tribunal do Júri.
Precedentes: 76.050, HC 67.793, HC 81.855, HC 76.611.
In casu,
além da tese da legítima defesa não ser invocada em momento
oportuno, a ata da realização do julgamento dá conta de que os
quesitos foram submetidos à apreciação das partes, que
concordaram com os mesmos.
Não há prejuízo para o réu, quando
as circunstâncias atenuantes são afirmadas de modo genérico,
desde que sejam consideradas na fixação da pena. Precedente: HC
65.505.
A análise da configuração da qualificadora do emprego de
meio cruel exige exame aprofundado do material probatório. Exame
inadmissível em sede de habeas corpus.
Pela mesma razão, não é
possível a verificação da ocorrência ou não do crime de estupro,
ante as alegações de insuficiência de provas da autoria e da
materialidade. O habeas corpus é via processual de verdadeiro
atalho, que dispensa a chamada 'dilação probatória'.
Precedentes.
Tanto a denúncia quanto a pronúncia explicitaram
que o recurso utilizado para dificultar a defesa da vítima foi a
surpresa. Improcedência da alegação de deficiência da
quesitação.
Reconhecida a inconstitucionalidade do impedimento
da progressão de regime na execução das penas pelo cometimento de
crime hediondo, impõe-se a concessão da ordem para afastar o
óbice legal. Ressalve-se que pretendida progressão dependerá do
preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos que a lei
prevê; tudo a ser aferido pelo Juízo da execução.
Habeas corpus
parcialmente concedido.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI.
NULIDADES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE QUESITOS OBRIGATÓRIOS.
LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES APLICÁVEIS.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA NÃO CONFIGURADA.
DEFICIÊNCIA NA FORMULAÇÃO DE QUESITO PERTINENTE À QUALIFICADORA.
ESTUPRO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E DA
MATERIALIDADE. DIREITO À PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
Não há
nulidade pela ausência de quesitação de tese não sustentada pelo
defensor em Plenário de julgamento do Tribunal do Júri.
Precedentes: 76.050, HC 67.793, HC 81.855, HC 76.611.
In casu,
além da tese da legítima defesa não ser invocada em momento
oportuno, a ata da realização do julgamento dá conta de que os
quesitos foram submetidos à apreciação das partes, que
concordaram com os mesmos.
Não há prejuízo para o réu, quando
as circunstâncias atenuantes são afirmadas de modo genérico,
desde que sejam consideradas na fixação da pena. Precedente: HC
65.505.
A análise da configuração da qualificadora do emprego de
meio cruel exige exame aprofundado do material probatório. Exame
inadmissível em sede de habeas corpus.
Pela mesma razão, não é
possível a verificação da ocorrência ou não do crime de estupro,
ante as alegações de insuficiência de provas da autoria e da
materialidade. O habeas corpus é via processual de verdadeiro
atalho, que dispensa a chamada 'dilação probatória'.
Precedentes.
Tanto a denúncia quanto a pronúncia explicitaram
que o recurso utilizado para dificultar a defesa da vítima foi a
surpresa. Improcedência da alegação de deficiência da
quesitação.
Reconhecida a inconstitucionalidade do impedimento
da progressão de regime na execução das penas pelo cometimento de
crime hediondo, impõe-se a concessão da ordem para afastar o
óbice legal. Ressalve-se que pretendida progressão dependerá do
preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos que a lei
prevê; tudo a ser aferido pelo Juízo da execução.
Habeas corpus
parcialmente concedido.Decisão
A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do
voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, o Ministro Marco
Aurélio e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 19.09.2006.
Data do Julgamento
:
19/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 07-12-2006 PP-00051 EMENT VOL-02259-02 PP-00311 RT v. 96, n. 860, 2007, p. 521-527
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : PAULO LUDUGERO DE OLIVEIRA
IMPTE.(S) : PAULO LUDUGERO DE OLIVEIRA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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