STF HC 84758 / GO - GOIÁS HABEAS CORPUS
E M E N T A: CRIME ELEITORAL - DELITO DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 347 DO
CÓDIGO ELEITORAL) - ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A
INSTAURAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL - POSSIBILIDADE DE CONTROLE
JURISDICIONAL, MESMO EM SEDE DE "HABEAS CORPUS", PORQUE LÍQUIDOS OS
FATOS SUBJACENTES À ACUSAÇÃO PENAL - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO -
GERENTES DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SÓ DEIXAM DE CUMPRIR A ORDEM
JUDICIAL, EM FACE DA AUSÊNCIA, NELA, DE DADOS ESSENCIAIS À SUA FIEL
EXECUÇÃO - INOCORRÊNCIA DE DOLO - NÃO-CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE
DESOBEDIÊNCIA - "HABEAS CORPUS" DEFERIDO.
PERSECUÇÃO PENAL -
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - CONSTATAÇÃO OBJETIVA DA LIQUIDEZ DOS FATOS
- POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL EM SEDE DE "HABEAS
CORPUS".
- É lícito, ao Poder Judiciário, mesmo na via
sumaríssima da ação de "habeas corpus", verificar se existe, ou não,
justa causa para a instauração da "persecutio criminis", ainda que
já iniciado, em juízo, o procedimento penal.
- Para que tal
controle jurisdicional se viabilize, no entanto, impõe-se que
inexista qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto
aos fatos subjacentes à acusação penal, pois o reconhecimento da
ausência de justa causa, para efeito de extinção do procedimento
persecutório, reveste-se de caráter extraordinário, quando postulado
em sede de "habeas corpus". Precedentes.
A QUEBRA DE SIGILO
NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE DEVASSA INDISCRIMINADA,
SOB PENA DE OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INTIMIDADE.
- A
quebra de sigilo não pode ser manipulada, de modo arbitrário, pelo
Poder Público ou por seus agentes. É que, se assim não fosse, a
quebra de sigilo converter-se-ia, ilegitimamente, em instrumento de
busca generalizada e de devassa indiscriminada da esfera de
intimidade das pessoas, o que daria, ao Estado, em desconformidade
com os postulados que informam o regime democrático, o poder
absoluto de vasculhar, sem quaisquer limitações, registros sigilosos
alheios. Doutrina. Precedentes.
- Para que a medida excepcional
da quebra de sigilo bancário não se descaracterize em sua finalidade
legítima, torna-se imprescindível que o ato estatal que a decrete,
além de adequadamente fundamentado, também indique, de modo preciso,
dentre outros dados essenciais, os elementos de identificação do
correntista (notadamente o número de sua inscrição no CPF) e o lapso
temporal abrangido pela ordem de ruptura dos registros sigilosos
mantidos por instituição financeira. Precedentes.
CRIME DE
DESOBEDIÊNCIA (ART. 347 DO CÓDIGO ELEITORAL) - GERENTES DE
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SÓ DEIXAM DE CUMPRIR ORDEM JUDICIAL DE
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, PORQUE NELA AUSENTES DADOS ESSENCIAIS -
INEXISTÊNCIA DE DOLO - NÃO-CARACTERIZAÇÃO DE DELITO ELEITORAL.
-
Não pratica o crime de desobediência previsto no art. 347 do Código
Eleitoral, o gerente de instituição financeira que somente deixa de
cumprir ordem de quebra de sigilo bancário emanada da Justiça
Eleitoral, porque não indicados, pelo magistrado que a ordenou,
elementos essenciais à fiel execução da determinação judicial, como
a correta identificação do correntista (referência ao seu CPF, p.
ex.) e a precisa delimitação temporal (que não pode ser
indeterminada) correspondente ao período abrangido pela investigação
estatal.
Ementa
E M E N T A: CRIME ELEITORAL - DELITO DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 347 DO
CÓDIGO ELEITORAL) - ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A
INSTAURAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL - POSSIBILIDADE DE CONTROLE
JURISDICIONAL, MESMO EM SEDE DE "HABEAS CORPUS", PORQUE LÍQUIDOS OS
FATOS SUBJACENTES À ACUSAÇÃO PENAL - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO -
GERENTES DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SÓ DEIXAM DE CUMPRIR A ORDEM
JUDICIAL, EM FACE DA AUSÊNCIA, NELA, DE DADOS ESSENCIAIS À SUA FIEL
EXECUÇÃO - INOCORRÊNCIA DE DOLO - NÃO-CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE
DESOBEDIÊNCIA - "HABEAS CORPUS" DEFERIDO.
PERSECUÇÃO PENAL -
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - CONSTATAÇÃO OBJETIVA DA LIQUIDEZ DOS FATOS
- POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL EM SEDE DE "HABEAS
CORPUS".
- É lícito, ao Poder Judiciário, mesmo na via
sumaríssima da ação de "habeas corpus", verificar se existe, ou não,
justa causa para a instauração da "persecutio criminis", ainda que
já iniciado, em juízo, o procedimento penal.
- Para que tal
controle jurisdicional se viabilize, no entanto, impõe-se que
inexista qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto
aos fatos subjacentes à acusação penal, pois o reconhecimento da
ausência de justa causa, para efeito de extinção do procedimento
persecutório, reveste-se de caráter extraordinário, quando postulado
em sede de "habeas corpus". Precedentes.
A QUEBRA DE SIGILO
NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE DEVASSA INDISCRIMINADA,
SOB PENA DE OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INTIMIDADE.
- A
quebra de sigilo não pode ser manipulada, de modo arbitrário, pelo
Poder Público ou por seus agentes. É que, se assim não fosse, a
quebra de sigilo converter-se-ia, ilegitimamente, em instrumento de
busca generalizada e de devassa indiscriminada da esfera de
intimidade das pessoas, o que daria, ao Estado, em desconformidade
com os postulados que informam o regime democrático, o poder
absoluto de vasculhar, sem quaisquer limitações, registros sigilosos
alheios. Doutrina. Precedentes.
- Para que a medida excepcional
da quebra de sigilo bancário não se descaracterize em sua finalidade
legítima, torna-se imprescindível que o ato estatal que a decrete,
além de adequadamente fundamentado, também indique, de modo preciso,
dentre outros dados essenciais, os elementos de identificação do
correntista (notadamente o número de sua inscrição no CPF) e o lapso
temporal abrangido pela ordem de ruptura dos registros sigilosos
mantidos por instituição financeira. Precedentes.
CRIME DE
DESOBEDIÊNCIA (ART. 347 DO CÓDIGO ELEITORAL) - GERENTES DE
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SÓ DEIXAM DE CUMPRIR ORDEM JUDICIAL DE
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, PORQUE NELA AUSENTES DADOS ESSENCIAIS -
INEXISTÊNCIA DE DOLO - NÃO-CARACTERIZAÇÃO DE DELITO ELEITORAL.
-
Não pratica o crime de desobediência previsto no art. 347 do Código
Eleitoral, o gerente de instituição financeira que somente deixa de
cumprir ordem de quebra de sigilo bancário emanada da Justiça
Eleitoral, porque não indicados, pelo magistrado que a ordenou,
elementos essenciais à fiel execução da determinação judicial, como
a correta identificação do correntista (referência ao seu CPF, p.
ex.) e a precisa delimitação temporal (que não pode ser
indeterminada) correspondente ao período abrangido pela investigação
estatal.Decisão
Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido, nos termos do voto do
Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Sepúlveda
Pertence. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Plenário, 25.05.2006.
Data do Julgamento
:
25/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 16-06-2006 PP-00005 EMENT VOL-02237-02 PP-00206 RTJ VOL-00201-02 PP-00581 LEXSTF v. 28, n. 331, 2006, p. 419-435
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : PAULO ANTONIO DE VICENTE
PACTE.(S) : WANDERLAN M. DE QUEIROZ
PACTE.(S) : CARLOS ROBERTO GONÇALVES
IMPTE.(S) : GUILHERME PIMENTA DA VEIGA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
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