STF HC 84761 / SC - SANTA CATARINA HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. RECURSO DE
APELAÇÃO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE. PREJUDICIALIDADE.
1. O fato de
ter o paciente abordado a vítima, em ocasião posterior ao da prática
do crime de atentado violento ao pudor, justifica a manutenção da
prisão preventiva para garantia da ordem pública, dada a necessidade
de prevenir o meio social de novos delitos.
2. O não provimento
superveniente do recurso de apelação implica a prejudicialidade do
writ, porquanto a custódia deixa de ser cautelar, ficando a sentença
apta à execução.
Habeas corpus não conhecido.
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. RECURSO DE
APELAÇÃO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE. PREJUDICIALIDADE.
1. O fato de
ter o paciente abordado a vítima, em ocasião posterior ao da prática
do crime de atentado violento ao pudor, justifica a manutenção da
prisão preventiva para garantia da ordem pública, dada a necessidade
de prevenir o meio social de novos delitos.
2. O não provimento
superveniente do recurso de apelação implica a prejudicialidade do
writ, porquanto a custódia deixa de ser cautelar, ficando a sentença
apta à execução.
Habeas corpus não conhecido.Decisão
Por maioria de votos, a Turma não conheceu do pedido de "habeas
corpus"; vencido o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 22.02.2005.
Data do Julgamento
:
22/02/2005
Data da Publicação
:
DJ 08-04-2005 PP-00026 EMENT VOL-02186-02 PP-00246 LEXSTF v. 27, n. 318, 2005, p. 402-407 RT v. 94, n. 837, 2005, p. 517-519 RTJ VOL-00195-01 PP-00175
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S) : CELSO ROBERTO BERRI
IMPTE.(S) : LUIZ CARLOS CERCATO PADILHA
ADVDO.(A/S) : ALEXANDRE MAGNO DA CRUZ E OUTRO (A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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