STF HC 84766 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - PENA - LIMITE MÁXIMO (CP, ART. 75)
- BENEFÍCIOS LEGAIS - REQUISITOS OBJETIVOS - AFERIÇÃO QUE DEVE
CONSIDERAR A PENA EFETIVAMENTE IMPOSTA - FUGA DO CONDENADO DO
SISTEMA PRISIONAL - DESCONSIDERAÇÃO, PARA FINS DE CÔMPUTO DA PENA
UNIFICADA, DO PERÍODO EFETIVAMENTE CUMPRIDO ANTES DA FUGA -
IMPOSSIBILIDADE - CAUSA MERAMENTE SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PENA
UNIFICADA - PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO.
- A unificação penal
autorizada pela norma inscrita no art. 75 do Código Penal
justifica-se como conseqüência direta e imediata do preceito
constitucional que veda (CF, art. 5º, XLVII, "b"), de modo
absoluto, a existência, no sistema jurídico brasileiro, de
sanções penais de caráter perpétuo.
Em decorrência dessa
cláusula constitucional, o máximo penal legalmente exeqüível, no
ordenamento positivo nacional, é de trinta (30) anos, a
significar, portanto, que o tempo de cumprimento das penas
privativas de liberdade não pode ser superior àquele limite
imposto pelo art. 75, "caput", do Código Penal.
- A pena
resultante da unificação (CP, art. 75, § 1º) há de ser
considerada, unicamente, para efeito de cumprimento do limite
temporal máximo de trinta (30) anos, não se prestando ao cálculo
de outros benefícios legais (RTJ 118/497 - RTJ 137/1204 - RTJ
147/637), tais como a remição, o livramento condicional, o
indulto, a comutação e a progressão para regime de execução penal
mais favorável. Precedentes. Súmula 715/STF.
- A fuga do
condenado não constitui causa de interrupção do cumprimento da
pena privativa de liberdade, nem impõe, por isso mesmo, quando
recapturado, o reinício de contagem, "ex novo et ex integro", da
pena unificada, revelando-se incompatível, com o ordenamento
jurídico, o desprezo, pelo Estado, do período em que o
sentenciado efetivamente esteve recolhido ao sistema prisional,
sob pena de sofrer, por efeito da evasão, gravame sequer previsto
em lei. A data da recaptura do sentenciado, portanto, não pode
ser considerada o (novo) marco inicial de cumprimento da pena
unificada.
Lapidar, sob tal aspecto, a advertência do saudoso
Desembargador ADRIANO MARREY, que tanto honrou e dignificou a
Magistratura do Estado de São Paulo e de nosso País: "(...) não
cabe considerar a fuga como meio interruptivo do cumprimento da
pena privativa de liberdade, com a conseqüência de acarretar novo
cômputo do período de prisão, como se houvesse perda do tempo
anteriormente cumprido".
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - PENA - LIMITE MÁXIMO (CP, ART. 75)
- BENEFÍCIOS LEGAIS - REQUISITOS OBJETIVOS - AFERIÇÃO QUE DEVE
CONSIDERAR A PENA EFETIVAMENTE IMPOSTA - FUGA DO CONDENADO DO
SISTEMA PRISIONAL - DESCONSIDERAÇÃO, PARA FINS DE CÔMPUTO DA PENA
UNIFICADA, DO PERÍODO EFETIVAMENTE CUMPRIDO ANTES DA FUGA -
IMPOSSIBILIDADE - CAUSA MERAMENTE SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PENA
UNIFICADA - PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO.
- A unificação penal
autorizada pela norma inscrita no art. 75 do Código Penal
justifica-se como conseqüência direta e imediata do preceito
constitucional que veda (CF, art. 5º, XLVII, "b"), de modo
absoluto, a existência, no sistema jurídico brasileiro, de
sanções penais de caráter perpétuo.
Em decorrência dessa
cláusula constitucional, o máximo penal legalmente exeqüível, no
ordenamento positivo nacional, é de trinta (30) anos, a
significar, portanto, que o tempo de cumprimento das penas
privativas de liberdade não pode ser superior àquele limite
imposto pelo art. 75, "caput", do Código Penal.
- A pena
resultante da unificação (CP, art. 75, § 1º) há de ser
considerada, unicamente, para efeito de cumprimento do limite
temporal máximo de trinta (30) anos, não se prestando ao cálculo
de outros benefícios legais (RTJ 118/497 - RTJ 137/1204 - RTJ
147/637), tais como a remição, o livramento condicional, o
indulto, a comutação e a progressão para regime de execução penal
mais favorável. Precedentes. Súmula 715/STF.
- A fuga do
condenado não constitui causa de interrupção do cumprimento da
pena privativa de liberdade, nem impõe, por isso mesmo, quando
recapturado, o reinício de contagem, "ex novo et ex integro", da
pena unificada, revelando-se incompatível, com o ordenamento
jurídico, o desprezo, pelo Estado, do período em que o
sentenciado efetivamente esteve recolhido ao sistema prisional,
sob pena de sofrer, por efeito da evasão, gravame sequer previsto
em lei. A data da recaptura do sentenciado, portanto, não pode
ser considerada o (novo) marco inicial de cumprimento da pena
unificada.
Lapidar, sob tal aspecto, a advertência do saudoso
Desembargador ADRIANO MARREY, que tanto honrou e dignificou a
Magistratura do Estado de São Paulo e de nosso País: "(...) não
cabe considerar a fuga como meio interruptivo do cumprimento da
pena privativa de liberdade, com a conseqüência de acarretar novo
cômputo do período de prisão, como se houvesse perda do tempo
anteriormente cumprido".Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu, em parte, o pedido
de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau.
2ª Turma, 11.09.2007.
Data do Julgamento
:
11/09/2007
Data da Publicação
:
DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-03 PP-00632 RTJ VOL-00204-03 PP-01190
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACTE.(S): ANTÔNIO MARINHEIRO DE OLIVEIRA
IMPTE.(S): ANTÔNIO MARINHEIRO DE OLIVEIRA
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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