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Jurisprudência


STF HC 84768 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANTO AO CRIME DE ROUBO. 1 - A técnica da denúncia (art. 41 do Código de Processo Penal) tem merecido reflexão no plano da dogmática constitucional, associada especialmente ao direito de defesa. Precedentes. 2 - Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito. Violação também do princípio da dignidade da pessoa humana. 3 - A denúncia sob exame utiliza-se de um silogismo de feição fortemente artificial para indicar o paciente como autor intelectual do roubo. A decisão Superior Tribunal de Justiça pelo recebimento da denúncia nada acrescentou em relação ao crime de roubo. 4 - Deferimento da ordem para anular a denúncia quanto à atribuição ao paciente da conduta prevista no art. 157 do Código Penal, ressalvados os votos vencidos da Min. Ellen Gracie e do Min. Joaquim Barbosa.
Decisão
Após o voto da Senhora Ministra-Relatora, indeferindo a ordem, no que foi acompanhada pelo Senhor Ministro Joaquim Barbosa, pediu vista o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelo paciente, o Dr. Arnaldo Malheiros Filho. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 23.11.2004. A Turma, por votação majoritária, deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes, vencidos a Senhora Ministra-Relatora e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 08.03.2005.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação : DJ 27-05-2005 PP-00030 EMENT VOL-02193-01 PP-00091 LEXSTF v. 27, n. 320, 2005, p. 430-440 RTJ VOL-00194-01 PP-00298
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : PACTE.(S) : ETÉRIO RAMOS GALVÃO IMPTE.(S) : ARNALDO MALHEIROS FILHO COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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