STF HC 84768 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECEBIMENTO DE
DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA
QUANTO AO CRIME DE ROUBO.
1 - A técnica da denúncia (art. 41 do
Código de Processo Penal) tem merecido reflexão no plano da
dogmática constitucional, associada especialmente ao direito de
defesa. Precedentes.
2 - Denúncias genéricas, que não descrevem os
fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados
básicos do Estado de Direito. Violação também do princípio da
dignidade da pessoa humana.
3 - A denúncia sob exame utiliza-se de
um silogismo de feição fortemente artificial para indicar o paciente
como autor intelectual do roubo. A decisão Superior Tribunal de
Justiça pelo recebimento da denúncia nada acrescentou em relação ao
crime de roubo.
4 - Deferimento da ordem para anular a denúncia
quanto à atribuição ao paciente da conduta prevista no art. 157 do
Código Penal, ressalvados os votos vencidos da Min. Ellen Gracie e
do Min. Joaquim Barbosa.
Ementa
HABEAS CORPUS. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECEBIMENTO DE
DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA
QUANTO AO CRIME DE ROUBO.
1 - A técnica da denúncia (art. 41 do
Código de Processo Penal) tem merecido reflexão no plano da
dogmática constitucional, associada especialmente ao direito de
defesa. Precedentes.
2 - Denúncias genéricas, que não descrevem os
fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados
básicos do Estado de Direito. Violação também do princípio da
dignidade da pessoa humana.
3 - A denúncia sob exame utiliza-se de
um silogismo de feição fortemente artificial para indicar o paciente
como autor intelectual do roubo. A decisão Superior Tribunal de
Justiça pelo recebimento da denúncia nada acrescentou em relação ao
crime de roubo.
4 - Deferimento da ordem para anular a denúncia
quanto à atribuição ao paciente da conduta prevista no art. 157 do
Código Penal, ressalvados os votos vencidos da Min. Ellen Gracie e
do Min. Joaquim Barbosa.Decisão
Após o voto da Senhora Ministra-Relatora, indeferindo a ordem, no que
foi acompanhada pelo Senhor Ministro Joaquim Barbosa, pediu vista o
Senhor Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelo paciente, o Dr. Arnaldo
Malheiros Filho. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor
Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2ª Turma, 23.11.2004.
A Turma, por votação majoritária, deferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes, vencidos a
Senhora Ministra-Relatora e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Redigirá
o acórdão o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 08.03.2005.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação
:
DJ 27-05-2005 PP-00030 EMENT VOL-02193-01 PP-00091 LEXSTF v. 27, n. 320, 2005, p. 430-440 RTJ VOL-00194-01 PP-00298
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : ETÉRIO RAMOS GALVÃO
IMPTE.(S) : ARNALDO MALHEIROS FILHO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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