STF HC 84776 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS-CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO EM PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO. FALTA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
1. A faculdade conferida pelo artigo 43,
§ 3º, da Lei 8.666/93 à comissão de licitação para averiguar a
veracidade de documento apresentado por participante do certame não
retira a potencialidade lesiva da conduta enquadrada no artigo 304
do Código Penal.
2. A consumação do delito de uso de documento
falso ocorre independentemente da obtenção de proveito ou da
ocorrência de dano.
3. O habeas-corpus só é cabível para trancar
ação penal quando patente a atipicidade da conduta, a ocorrência da
extinção da punibilidade e a ausência de autoria ou materialidade do
crime, desde que não seja necessário o reexame do conjunto
fático-probatório. Precedentes.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS-CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO EM PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO. FALTA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
1. A faculdade conferida pelo artigo 43,
§ 3º, da Lei 8.666/93 à comissão de licitação para averiguar a
veracidade de documento apresentado por participante do certame não
retira a potencialidade lesiva da conduta enquadrada no artigo 304
do Código Penal.
2. A consumação do delito de uso de documento
falso ocorre independentemente da obtenção de proveito ou da
ocorrência de dano.
3. O habeas-corpus só é cabível para trancar
ação penal quando patente a atipicidade da conduta, a ocorrência da
extinção da punibilidade e a ausência de autoria ou materialidade do
crime, desde que não seja necessário o reexame do conjunto
fático-probatório. Precedentes.
Ordem denegada.Decisão
- A Turma indeferiu o pedido de "habeas corpus". Unânime. 1ª Turma,
05.10.2004.
Data do Julgamento
:
05/10/2004
Data da Publicação
:
DJ 28-10-2004 PP-00041 EMENT VOL-02170-02 PP-00199 RF v. 101, n. 379, 2005, p. 361-363 RTJ VOL-00192-03 PP-01013
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S) : ANTÔNIO LUFT OU ANTÔNIO DIONÉZIO LUFT
IMPTE.(S) : AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTI E OUTRO (A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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