STF HC 84778 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: 1. Habeas corpus: não o prejudica que impugne decreto
primitivo de prisão cautelar, se decorre a prisão do paciente da
remissão, contida na sentença condenatória, aos fundamentos do
decreto da prisão processual anterior.
2. Prisão preventiva:
fundamentação inidônea.
Firme a jurisprudência do Supremo
Tribunal no sentido de que, de regra, não há falar em conveniência
da instrução criminal se esta já se encerrou (HC 81.148, 1ª T.,
25.9.01, Pertence)- nem invocar a garantia da ordem pública, para
não se comprometer a "imagem de instituições, em especial o Poder
Judiciário": precedentes.
Ementa
1. Habeas corpus: não o prejudica que impugne decreto
primitivo de prisão cautelar, se decorre a prisão do paciente da
remissão, contida na sentença condenatória, aos fundamentos do
decreto da prisão processual anterior.
2. Prisão preventiva:
fundamentação inidônea.
Firme a jurisprudência do Supremo
Tribunal no sentido de que, de regra, não há falar em conveniência
da instrução criminal se esta já se encerrou (HC 81.148, 1ª T.,
25.9.01, Pertence)- nem invocar a garantia da ordem pública, para
não se comprometer a "imagem de instituições, em especial o Poder
Judiciário": precedentes.Decisão
A Turma deferiu o pedido de "habeas corpus", nos termos do voto do
Relator. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Antonio Cláudio Mariz de
Oliveira. 1a. Turma, 07.12.2004.
Data do Julgamento
:
07/12/2004
Data da Publicação
:
DJ 04-03-2005 PP-00023 EMENT VOL-02182-03 PP-00483 RTJ VOL-00193-02 PP-00702 LEXSTF v. 27, n. 317, 2005, p. 437-446
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : JOSÉ RIBEIRO DA SILVA
IMPTE.(S) : ALEXANDRE GONÇALVES FRANZOLOSO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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