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Jurisprudência


STF HC 84791 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS

Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - APRECIAÇÃO DA MATÉRIA NA ORIGEM. A atuação do Tribunal, no julgamento de habeas corpus, pressupõe haja sido a matéria, revelada como causa de pedir, apreciada na origem. CRIME FISCAL - PERÍCIA CONTÁBIL - SAÚDE DA EMPRESA - CERCEIO DE DEFESA. Não configura cerceio de defesa o indeferimento da prova pericial voltada a comprovar dificuldades financeiras da empresa. DEFESA - DOCUMENTOS - JUNTADA AO PROCESSO - TESTEMUNHA - AUDIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. A juntada de documentos ao processo bem como a audição de testemunha ocorrem segundo estratégia da defesa. TESTEMUNHA - IMPEDIMENTO. O impedimento para depor, considerado fato conhecido, deve ser articulado na assentada em que ouvida a testemunha. DOCUMENTOS - AUTENTICIDADE. Válida é a autenticação de documentos por servidor público integrado à autarquia lesada, incumbindo à parte interessada o afastamento da legitimidade do ato. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - OPORTUNIDADE. A concessão de habeas corpus de ofício é possível em qualquer processo, inclusive no revelador de impetração. PENA - EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO - MATÉRIA PENDENTE NO PLENO DO SUPREMO. A execução da pena há de estar respaldada em título executivo judicial não mais sujeito a modificação na via recursal. Observada a pendência de exame da matéria no Pleno, impõe-se a concessão da ordem de ofício.
Decisão
A Turma concedeu, de ofício, a ordem, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Cezar Roberto Bitencourt e pelo Ministério Público Federal o Subprocurador-Geral da República, Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega. 1ª. Turma, 02.08.2005.

Data do Julgamento : 02/08/2005
Data da Publicação : DJ 16-09-2005 PP-00025 EMENT VOL-02205-01 PP-00098 RDDT n. 122, 2005, p. 228 RDDP n. 32, 2005, p. 214-215 LEXSTF v. 27, n. 322, 2005, p. 402-407
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE.(S) : JACOB ALFREDO STOFFELS KAEFER IMPTE.(S) : CEZAR ROBERTO BITENCOURT COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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