STF HC 84791 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - APRECIAÇÃO DA MATÉRIA NA ORIGEM. A
atuação do Tribunal, no julgamento de habeas corpus, pressupõe haja
sido a matéria, revelada como causa de pedir, apreciada na
origem.
CRIME FISCAL - PERÍCIA CONTÁBIL - SAÚDE DA EMPRESA -
CERCEIO DE DEFESA. Não configura cerceio de defesa o indeferimento
da prova pericial voltada a comprovar dificuldades financeiras da
empresa.
DEFESA - DOCUMENTOS - JUNTADA AO PROCESSO - TESTEMUNHA
- AUDIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. A juntada de documentos ao
processo bem como a audição de testemunha ocorrem segundo estratégia
da defesa.
TESTEMUNHA - IMPEDIMENTO. O impedimento para depor,
considerado fato conhecido, deve ser articulado na assentada em que
ouvida a testemunha.
DOCUMENTOS - AUTENTICIDADE. Válida é a
autenticação de documentos por servidor público integrado à
autarquia lesada, incumbindo à parte interessada o afastamento da
legitimidade do ato.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - OPORTUNIDADE. A
concessão de habeas corpus de ofício é possível em qualquer
processo, inclusive no revelador de impetração.
PENA - EXECUÇÃO
- AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO - MATÉRIA PENDENTE NO
PLENO DO SUPREMO. A execução da pena há de estar respaldada em
título executivo judicial não mais sujeito a modificação na via
recursal. Observada a pendência de exame da matéria no Pleno,
impõe-se a concessão da ordem de ofício.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - APRECIAÇÃO DA MATÉRIA NA ORIGEM. A
atuação do Tribunal, no julgamento de habeas corpus, pressupõe haja
sido a matéria, revelada como causa de pedir, apreciada na
origem.
CRIME FISCAL - PERÍCIA CONTÁBIL - SAÚDE DA EMPRESA -
CERCEIO DE DEFESA. Não configura cerceio de defesa o indeferimento
da prova pericial voltada a comprovar dificuldades financeiras da
empresa.
DEFESA - DOCUMENTOS - JUNTADA AO PROCESSO - TESTEMUNHA
- AUDIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. A juntada de documentos ao
processo bem como a audição de testemunha ocorrem segundo estratégia
da defesa.
TESTEMUNHA - IMPEDIMENTO. O impedimento para depor,
considerado fato conhecido, deve ser articulado na assentada em que
ouvida a testemunha.
DOCUMENTOS - AUTENTICIDADE. Válida é a
autenticação de documentos por servidor público integrado à
autarquia lesada, incumbindo à parte interessada o afastamento da
legitimidade do ato.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - OPORTUNIDADE. A
concessão de habeas corpus de ofício é possível em qualquer
processo, inclusive no revelador de impetração.
PENA - EXECUÇÃO
- AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO - MATÉRIA PENDENTE NO
PLENO DO SUPREMO. A execução da pena há de estar respaldada em
título executivo judicial não mais sujeito a modificação na via
recursal. Observada a pendência de exame da matéria no Pleno,
impõe-se a concessão da ordem de ofício.Decisão
A Turma concedeu, de ofício, a ordem, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Cezar Roberto Bitencourt e pelo
Ministério Público Federal o Subprocurador-Geral da República, Dr.
Haroldo Ferraz da Nóbrega. 1ª. Turma, 02.08.2005.
Data do Julgamento
:
02/08/2005
Data da Publicação
:
DJ 16-09-2005 PP-00025 EMENT VOL-02205-01 PP-00098 RDDT n. 122, 2005, p. 228 RDDP n. 32, 2005, p. 214-215 LEXSTF v. 27, n. 322, 2005, p. 402-407
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : JACOB ALFREDO STOFFELS KAEFER
IMPTE.(S) : CEZAR ROBERTO BITENCOURT
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão