STF HC 84821 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS.
Paciente condenado a dez meses de detenção
em regime aberto e cem dias-multa, por infringência ao disposto no
art. 46 da Lei 9.605/1998. Substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos - prestação pecuniária
correspondente à doação de alimentos a entidade assistencial no
valor de vinte salários mínimos vigentes à época dos fatos -, nos
termos do art. 44, do Código Penal, em virtude da natureza do delito
e dos princípios que informam a Lei 9.099, de 1995. O juiz de
primeira instância, ao substituir a pena, ressaltou existir vedação
legal decorrente da reincidência do paciente no mesmo crime.
Alegação de excessiva onerosidade das penas pecuniárias.
Argumentação no sentido de que essa circunstância impossibilitará o
cumprimento das penas, o que as reverteria em pena corporal.
Habeas corpus não-conhecido quanto à pena de multa, uma vez que
esta não enseja o cerceamento de liberdade individual do paciente,
nos termos do art. 51 do Código Penal. Para a reavaliação da fixação
da reprimenda imposta, seria necessário o reexame de provas,
incabível em pedido de habeas corpus.
Não se justifica o
inconformismo do paciente, porquanto é vedada em lei a substituição,
benéfica, que lhe foi deferida.
Habeas corpus conhecido em parte
e, nessa parte, indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS.
Paciente condenado a dez meses de detenção
em regime aberto e cem dias-multa, por infringência ao disposto no
art. 46 da Lei 9.605/1998. Substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos - prestação pecuniária
correspondente à doação de alimentos a entidade assistencial no
valor de vinte salários mínimos vigentes à época dos fatos -, nos
termos do art. 44, do Código Penal, em virtude da natureza do delito
e dos princípios que informam a Lei 9.099, de 1995. O juiz de
primeira instância, ao substituir a pena, ressaltou existir vedação
legal decorrente da reincidência do paciente no mesmo crime.
Alegação de excessiva onerosidade das penas pecuniárias.
Argumentação no sentido de que essa circunstância impossibilitará o
cumprimento das penas, o que as reverteria em pena corporal.
Habeas corpus não-conhecido quanto à pena de multa, uma vez que
esta não enseja o cerceamento de liberdade individual do paciente,
nos termos do art. 51 do Código Penal. Para a reavaliação da fixação
da reprimenda imposta, seria necessário o reexame de provas,
incabível em pedido de habeas corpus.
Não se justifica o
inconformismo do paciente, porquanto é vedada em lei a substituição,
benéfica, que lhe foi deferida.
Habeas corpus conhecido em parte
e, nessa parte, indeferido.Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu, em parte, do pedido e, na parte
conhecida, indeferiu-o, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma,
23.08.2005.
Data do Julgamento
:
23/08/2005
Data da Publicação
:
DJ 16-12-2005 PP-00111 EMENT VOL-02218-03 PP-00547 LEXSTF v. 28, n. 326, 2006, p. 419-424 RT v. 95, n. 848, 2006, p. 476-478
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : AGUIMAR ANTÔNIO ROCHA
IMPTE.(S) : GERALDO VÍTOR DA SILVA
COATOR(A/S)(ES) : TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E
CRIMINAL DE CURVELO
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