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Jurisprudência


STF HC 84821 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. Paciente condenado a dez meses de detenção em regime aberto e cem dias-multa, por infringência ao disposto no art. 46 da Lei 9.605/1998. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos - prestação pecuniária correspondente à doação de alimentos a entidade assistencial no valor de vinte salários mínimos vigentes à época dos fatos -, nos termos do art. 44, do Código Penal, em virtude da natureza do delito e dos princípios que informam a Lei 9.099, de 1995. O juiz de primeira instância, ao substituir a pena, ressaltou existir vedação legal decorrente da reincidência do paciente no mesmo crime. Alegação de excessiva onerosidade das penas pecuniárias. Argumentação no sentido de que essa circunstância impossibilitará o cumprimento das penas, o que as reverteria em pena corporal. Habeas corpus não-conhecido quanto à pena de multa, uma vez que esta não enseja o cerceamento de liberdade individual do paciente, nos termos do art. 51 do Código Penal. Para a reavaliação da fixação da reprimenda imposta, seria necessário o reexame de provas, incabível em pedido de habeas corpus. Não se justifica o inconformismo do paciente, porquanto é vedada em lei a substituição, benéfica, que lhe foi deferida. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, indeferido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu, em parte, do pedido e, na parte conhecida, indeferiu-o, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 23.08.2005.

Data do Julgamento : 23/08/2005
Data da Publicação : DJ 16-12-2005 PP-00111 EMENT VOL-02218-03 PP-00547 LEXSTF v. 28, n. 326, 2006, p. 419-424 RT v. 95, n. 848, 2006, p. 476-478
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : PACTE.(S) : AGUIMAR ANTÔNIO ROCHA IMPTE.(S) : GERALDO VÍTOR DA SILVA COATOR(A/S)(ES) : TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CURVELO
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